{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22727,"origem":"stj","sha256_origem":"c14f38ae2731050cc7589a4b626f914e7e5c2df19c67e2a1f0a7b0824745e312","registro_original":{"id_fonte":"000835218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783172","numero_registro":"202203565223","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA\nDECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO.  PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGIME\nFECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Verificado que o agravante se restringiu a reiterar as razões do\nhabeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada,\nincide o enunciado sumular n. 182 do STJ.\n2. O princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar\no desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta\nCorte Superior, \"em obediência ao princípio da dialeticidade, os\nrecursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e\npormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se\ninsurgem, sob pena de vê-los mantidos\" (AgRg no AREsp 1262653/SP,\nRel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).\n3. O regime fechado é o mais adequado dada as peculiaridades do caso\nconcreto, notadamente em razão de a condenação ser superior a 4\nanos, o réu haver sido apreendido com grande quantidade de drogas em\nseu poder - 31,45  kg de maconha.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,\nrejeitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SUMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1665481>>-RO\n(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1262653>>-SP\n   STF - [[AgRg-ARE 664044]]-MG\n(FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 571983>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03b2684a0ba24e7079faef8bb3ac72a014fd6527df487f2fe568a02ee39d1c4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
