{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22728,"origem":"stj","sha256_origem":"8b9f372e4ef6e0e1cea241f849ee585ecc7f3f6dda819758ac9288e8207d37d7","registro_original":{"id_fonte":"000835219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784362","numero_registro":"202203624727","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DE\nESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE JANELA PARA ENTRAR NO PRÉDIO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio\nda insignificância deve ser analisado em correlação com os\npostulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito\nPenal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da\nconduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a\npresença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta\ndo agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;\n(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV)\ninexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos\nautos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello,\nDJU 19/4/2004).\n2. Esta relatoria tem externado, em diversos votos e decisões\nmonocráticas, posição favorável à possibilidade de, a despeito da\nsubsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal,\nconcluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos\nmotivos, entre os quais, a ausência de ofensividade penal do\ncomportamento verificado. Isso porque, além da adequação típica\nformal, deve haver uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária\ndo Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à\nproteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a\nexemplo da vida, da liberdade, da propriedade, do patrimônio etc.,\nquando efetivamente ofendidos.\n3. A sentença ora impugnada, chancelada pelo acórdão estadual,\nafastou o princípio da insignificância sob o argumento de que os\natos em comento \"demonstram que a ação do acusado não só teve\npericulosidade como a conduta foi ofensiva, haja vista que o furto\nfoi praticado em prédio público, no qual funciona escola pública,\ncujos resultados do delito são capazes de atingir um coletivo de\npessoas, posto que se presume a utilização do objeto por todos os\nalunos, além de ser patrimônio adquirido com dinheiro público\".\n4. No caso vertente, há componentes significativos que revelam a\nacentuada reprovabilidade do comportamento do réu, a indicar a\nnecessidade da atividade punitiva estatal. Com efeito, não há como\nreconhecer a irrelevância penal da conduta ante a inexpressividade\nda lesão jurídica, haja vista que o furto foi praticado em\ndetrimento do patrimônio público de uma escola estadual, pois, além\nda res furtiva \"as diligências das autoridades e diretora da escola\nconstataram ainda que os indivíduos quebraram a janela lateral do\nrefeitório\", o que afasta a aplicação do princípio da\ninsignificância ao caso.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS PARA APLICAÇÃO)\n   STF - [[HC 84412]]-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO - NÃO\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1614250>>-MG,\n         <<HC 186501>>-MG,\n         <<HC 103257>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0c7935e78dbcdfad30bacd9d7d50e71912b8045f0997427cd695617e472f0464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
