# Registro público: STJ — 784362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b9f372e4ef6e0e1cea241f849ee585ecc7f3f6dda819758ac9288e8207d37d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DE
ESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE JANELA PARA ENTRAR NO PRÉDIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio
da insignificância deve ser analisado em correlação com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito
Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da
conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a
presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta
do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV)
inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos
autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello,
DJU 19/4/2004).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta relatoria tem externado, em diversos votos e decisões
monocráticas, posição favorável à possibilidade de, a despeito da
subsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal,
concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos
motivos, entre os quais, a ausência de ofensividade penal do
comportamento verificado. Isso porque, além da adequação típica
formal, deve haver uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária
do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à
proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a
exemplo da vida, da liberdade, da propriedade, do patrimônio etc.,
quando efetivamente ofendidos.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença ora impugnada, chancelada pelo acórdão estadual,
afastou o princípio da insignificância sob o argumento de que os
atos em comento "demonstram que a ação do acusado não só teve
periculosidade como a conduta foi ofensiva, haja vista que o furto
foi praticado em prédio público, no qual funciona escola pública,
cujos resultados do delito são capazes de atingir um coletivo de
pessoas, posto que se presume a utilização do objeto por todos os
alunos, além de ser patrimônio adquirido com dinheiro público".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso vertente, há componentes significativos que revelam a
acentuada reprovabilidade do comportamento do réu, a indicar a
necessidade da atividade punitiva estatal. Com efeito, não há como
reconhecer a irrelevância penal da conduta ante a inexpressividade
da lesão jurídica, haja vista que o furto foi praticado em
detrimento do patrimônio público de uma escola estadual, pois, além
da res furtiva "as diligências das autoridades e diretora da escola
constataram ainda que os indivíduos quebraram a janela lateral do
refeitório", o que afasta a aplicação do princípio da
insignificância ao caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DE
ESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE JANELA PARA ENTRAR NO PRÉDIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio
da insignificância deve ser analisado em correlação com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito
Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da
conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a
presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta
do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV)
inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos
autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello,
DJU 19/4/2004).
2. Esta relatoria tem externado, em diversos votos e decisões
monocráticas, posição favorável à possibilidade de, a despeito da
subsunção formal de determinada conduta humana a um tipo penal,
concluir-se pela atipicidade material da conduta, por diversos
motivos, entre os quais, a ausência de ofensividade penal do
comportamento verificado. Isso porque, além da adequação típica
formal, deve haver uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária
do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à
proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a
exemplo da vida, da liberdade, da propriedade, do patrimônio etc.,
quando efetivamente ofendidos.
3. A sentença ora impugnada, chancelada pelo acórdão estadual,
afastou o princípio da insignificância sob o argumento de que os
atos em comento "demonstram que a ação do acusado não só teve
periculosidade como a conduta foi ofensiva, haja vista que o furto
foi praticado em prédio público, no qual funciona escola pública,
cujos resultados do delito são capazes de atingir um coletivo de
pessoas, posto que se presume a utilização do objeto por todos os
alunos, além de ser patrimônio adquirido com dinheiro público".
4. No caso vertente, há componentes significativos que revelam a
acentuada reprovabilidade do comportamento do réu, a indicar a
necessidade da atividade punitiva estatal. Com efeito, não há como
reconhecer a irrelevância penal da conduta ante a inexpressividade
da lesão jurídica, haja vista que o furto foi praticado em
detrimento do patrimônio público de uma escola estadual, pois, além
da res furtiva "as diligências das autoridades e diretora da escola
constataram ainda que os indivíduos quebraram a janela lateral do
refeitório", o que afasta a aplicação do princípio da
insignificância ao caso.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS PARA APLICAÇÃO)
   STF - [[HC 84412]]-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO - NÃO
APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1614250>>-MG,
         <<HC 186501>>-MG,
         <<HC 103257>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1013406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110888/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
