# Registro público: STJ — 2014039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8c6c8dca229a205682c086f6121be2c89506d6b48846d621d399598009c2c57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835261
- **Número de registro na fonte:** 202202176354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO CÍVEL.
CONTRADITÓRIO. INÉRCIA DA DEFESA. PEDIDO NA DENÚNCIA. REITERAÇÃO EM
ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP,
referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da
sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do
querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar do pleito indenizatório na denúncia e nas alegações
finais, bem como da estimativa do valor dos bens no depoimento das
vítimas, a defesa quedou-se inerte, em vez de exercer o
contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser
avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o
dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será
devidamente fixado pelo Juiz sentenciante.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável estimativa na inicial do valor dos bens subtraídos por
não haverem sido devolvidos e periciados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO CÍVEL.
CONTRADITÓRIO. INÉRCIA DA DEFESA. PEDIDO NA DENÚNCIA. REITERAÇÃO EM
ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP,
referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da
sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do
querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do
contraditório e da ampla defesa.
2. Apesar do pleito indenizatório na denúncia e nas alegações
finais, bem como da estimativa do valor dos bens no depoimento das
vítimas, a defesa quedou-se inerte, em vez de exercer o
contraditório.
3. Não há falar em iliquidez do pedido, pois o quantum há que ser
avaliado e debatido ao longo do processo, não tendo o Parquet o
dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será
devidamente fixado pelo Juiz sentenciante.
4. É inviável estimativa na inicial do valor dos bens subtraídos por
não haverem sido devolvidos e periciados.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO CÍVEL - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1961285>>-SC,
         <<AgRg no REsp 2011530>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1982492>>-SC
(INDENIZAÇÃO - PEDIDO NA DENÚNCIA - INDICAÇÃO DO MONTANTE
PRETENDIDO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2015778>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** d8c6c8dca229a205682c086f6121be2c89506d6b48846d621d399598009c2c57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

