{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22733,"origem":"stj","sha256_origem":"59c6a7a3329f9652417b354e968aa9b05d8109f40f01fbce6a422b08c6a60473","registro_original":{"id_fonte":"000835263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004959","numero_registro":"202201630238","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.\nTERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES (DEFESA E\nACUSAÇÃO). ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do\nEAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo\nTribunal Federal (AI 794971-AgR/RJ) e pacificou o entendimento de\nque o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o\ntrânsito em julgado para ambas as partes, defesa e acusação.\n2. O STJ reconhece o acórdão confirmatório de sentença penal\ncondenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão\npunitiva aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em\n29/11/2007, que determinou nova redação do inciso IV do art. 117 do\nCódigo Penal.\n3. Na hipótese, os fatos atribuídos ao acusado ocorreram em\n22/5/2013, a denúncia foi recebida em 31/7/2013, a sentença\ncondenatória foi publicada, em cartório, no dia 27/3/2017 e a sessão\nde julgamento da apelação criminal ocorreu no dia 27/7/2020.\n4. A pena concreta é de 2 anos de reclusão. O prazo prescricional,\nconsoante o disposto no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do\nCódigo Penal, é de 4 anos. Assim, entre os marcos interruptivos\nacima referidos, não houve o transcurso do lapso prescricional.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00117 INC:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.596/2007)","LEG:FED LEI:011596 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR\n   STF - [[AI-AgR 794971]]-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"58eecdd0e531904c2631d1a15294862cf5b32e3cb5b6572f7ba383bf9f35ffb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
