# Registro público: STJ — 2004959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59c6a7a3329f9652417b354e968aa9b05d8109f40f01fbce6a422b08c6a60473

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES (DEFESA E
ACUSAÇÃO). ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do
EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (AI 794971-AgR/RJ) e pacificou o entendimento de
que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes, defesa e acusação.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ reconhece o acórdão confirmatório de sentença penal
condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão
punitiva aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em
29/11/2007, que determinou nova redação do inciso IV do art. 117 do
Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, os fatos atribuídos ao acusado ocorreram em
22/5/2013, a denúncia foi recebida em 31/7/2013, a sentença
condenatória foi publicada, em cartório, no dia 27/3/2017 e a sessão
de julgamento da apelação criminal ocorreu no dia 27/7/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena concreta é de 2 anos de reclusão. O prazo prescricional,
consoante o disposto no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do
Código Penal, é de 4 anos. Assim, entre os marcos interruptivos
acima referidos, não houve o transcurso do lapso prescricional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES (DEFESA E
ACUSAÇÃO). ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do
EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (AI 794971-AgR/RJ) e pacificou o entendimento de
que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes, defesa e acusação.
2. O STJ reconhece o acórdão confirmatório de sentença penal
condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão
punitiva aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em
29/11/2007, que determinou nova redação do inciso IV do art. 117 do
Código Penal.
3. Na hipótese, os fatos atribuídos ao acusado ocorreram em
22/5/2013, a denúncia foi recebida em 31/7/2013, a sentença
condenatória foi publicada, em cartório, no dia 27/3/2017 e a sessão
de julgamento da apelação criminal ocorreu no dia 27/7/2020.
4. A pena concreta é de 2 anos de reclusão. O prazo prescricional,
consoante o disposto no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do
Código Penal, é de 4 anos. Assim, entre os marcos interruptivos
acima referidos, não houve o transcurso do lapso prescricional.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
   STF - [[AI-AgR 794971]]-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.596/2007)
- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1697530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15953/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1963725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
