{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22734,"origem":"stj","sha256_origem":"3b22d0c6b8e840e0081f2d67b4143234e463c7993e0cde937af7d0692aef9deb","registro_original":{"id_fonte":"000835264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925984","numero_registro":"202100660950","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nDOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 68, parágrafo único do CP visa garantir ao condenado a\naplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável.\nExige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e\nidônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu\na fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos\ntermos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.\n2. A sentença, confirmada pelo acórdão impugnado, como bem\nevidenciado na transcrição da terceira fase da dosimetria, constatou\na existência de duas majorantes: a) art. 2º, § 2º, da Lei n.\n12.850/2013 (emprego de arma de fogo na atuação da organização\ncriminosa) e b) art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013\n(organização criminosa com conexão com outras organizações\ncriminosas).\n3. Em função de ter sido demonstrado que \"a organização criminosa do\nPCC utiliza arma de fogo tanto para o cometimento de crimes\npatrimoniais e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quanto\npara empreender o tráfico de armas de grande porte e poder de fogo\",\na sentença entendeu que \"o aumento deve incidir pela metade (1/2)\".\nAo mesmo tempo, por ter restado comprovado que \"a organização\ncriminosa do PCC mantinha contato com diversas outras organizações\ncriminosas, tais como PGC (Primeiro Grupo Catarinense), PCP\n(Primeiro Comando do Paraná), CV (Comando Vermelho), FDN (Filhos do\nNorte), entre outras\", a sentença entendeu que \"incidirá aumento na\nfração de 1/2 (um meio)\".\n4. Tal entendimento vai ao encontro com o entendimento desta Corte\nSuperior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo\núnico, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de\naumento quando existe fundamentação concreta para tanto.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d4c67354a47f975f4cf159798a81c3908f8e8ccb847207f9ec4e7827f57d3a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
