# Registro público: STJ — 1925984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b22d0c6b8e840e0081f2d67b4143234e463c7993e0cde937af7d0692aef9deb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 68, parágrafo único do CP visa garantir ao condenado a
aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável.
Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e
idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu
a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença, confirmada pelo acórdão impugnado, como bem
evidenciado na transcrição da terceira fase da dosimetria, constatou
a existência de duas majorantes: a) art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013 (emprego de arma de fogo na atuação da organização
criminosa) e b) art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa com conexão com outras organizações
criminosas).
- **Item 3 (texto oficial):** Em função de ter sido demonstrado que "a organização criminosa do
PCC utiliza arma de fogo tanto para o cometimento de crimes
patrimoniais e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quanto
para empreender o tráfico de armas de grande porte e poder de fogo",
a sentença entendeu que "o aumento deve incidir pela metade (1/2)".
Ao mesmo tempo, por ter restado comprovado que "a organização
criminosa do PCC mantinha contato com diversas outras organizações
criminosas, tais como PGC (Primeiro Grupo Catarinense), PCP
(Primeiro Comando do Paraná), CV (Comando Vermelho), FDN (Filhos do
Norte), entre outras", a sentença entendeu que "incidirá aumento na
fração de 1/2 (um meio)".
- **Item 4 (texto oficial):** Tal entendimento vai ao encontro com o entendimento desta Corte
Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo
único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de
aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 68, parágrafo único do CP visa garantir ao condenado a
aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável.
Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e
idônea, como no caso dos autos - lembrando que o acórdão reconheceu
a fundamentação idônea, vedando tão somente a cumulação -, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. A sentença, confirmada pelo acórdão impugnado, como bem
evidenciado na transcrição da terceira fase da dosimetria, constatou
a existência de duas majorantes: a) art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013 (emprego de arma de fogo na atuação da organização
criminosa) e b) art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013
(organização criminosa com conexão com outras organizações
criminosas).
3. Em função de ter sido demonstrado que "a organização criminosa do
PCC utiliza arma de fogo tanto para o cometimento de crimes
patrimoniais e tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, quanto
para empreender o tráfico de armas de grande porte e poder de fogo",
a sentença entendeu que "o aumento deve incidir pela metade (1/2)".
Ao mesmo tempo, por ter restado comprovado que "a organização
criminosa do PCC mantinha contato com diversas outras organizações
criminosas, tais como PGC (Primeiro Grupo Catarinense), PCP
(Primeiro Comando do Paraná), CV (Comando Vermelho), FDN (Filhos do
Norte), entre outras", a sentença entendeu que "incidirá aumento na
fração de 1/2 (um meio)".
4. Tal entendimento vai ao encontro com o entendimento desta Corte
Superior - de que a interpretação correta do art. 68, parágrafo
único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de
aumento quando existe fundamentação concreta para tanto.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
