{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2274,"origem":"stj","sha256_origem":"4580e06d7e1a408504b1e8ddf7a70c29e5781762449f4b8845b53c2552bea9ac","registro_original":{"id_fonte":"000812931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934025","numero_registro":"202101179195","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE.\nVENDA DE ENTORPECENTES EM PONTO CONHECIDO COMO DE DOMÍNIO DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO CONCRETO CONSOANTE A ORIENTAÇÃO\nDESTA CORTE. REGIME MAIS GRAVOSO IMPOSTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS\nDO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO\nDOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 44, I E III E 77, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL\n CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem entendeu não ser aplicável a causa de\ndiminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06\nem razão de o recorrente ter praticado o delito em local conhecido\ncomo ponto de tráfico, trazendo consigo quantidade razoável de\ndrogas, circunstâncias concretas que levariam à conclusão de que\nrecebia com habitualidade os entorpecentes e estaria envolvido com\natividades criminosas. Esse entendimento não diverge daquele\namparado na jurisprudência desta Corte de que é fundamento concreto\npara a não aplicação da minorante o fato de se comercializar drogas\nem pontos considerados de domínio de organização criminosa.\n2. A pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o regime imposto\ntomou por base a gravidade concreta da conduta. A quantidade da\ndroga apreendida (150 g de cocaína e 6,9 g de crack), aliada aos\noutros elementos probatórios coligidos aos autos (venda em ponto de\ntráfico), demonstram a gravidade substancial do delito,\njustificando, por força do princípio da individualização da pena, o\nagravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.\n3. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos\ndispostos nos arts. 44, I e III, e 77, caput, todos do CP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesu?no Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jo?o Ot?vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f837cb6a561f3c33436ebe5f30e40eef55ea12786b4eff47cdae71923a65afdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
