# Registro público: STJ — 1934025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4580e06d7e1a408504b1e8ddf7a70c29e5781762449f4b8845b53c2552bea9ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE.
VENDA DE ENTORPECENTES EM PONTO CONHECIDO COMO DE DOMÍNIO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO CONCRETO CONSOANTE A ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE. REGIME MAIS GRAVOSO IMPOSTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 44, I E III E 77, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL
 CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu não ser aplicável a causa de
diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06
em razão de o recorrente ter praticado o delito em local conhecido
como ponto de tráfico, trazendo consigo quantidade razoável de
drogas, circunstâncias concretas que levariam à conclusão de que
recebia com habitualidade os entorpecentes e estaria envolvido com
atividades criminosas. Esse entendimento não diverge daquele
amparado na jurisprudência desta Corte de que é fundamento concreto
para a não aplicação da minorante o fato de se comercializar drogas
em pontos considerados de domínio de organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o regime imposto
tomou por base a gravidade concreta da conduta. A quantidade da
droga apreendida (150 g de cocaína e 6,9 g de crack), aliada aos
outros elementos probatórios coligidos aos autos (venda em ponto de
tráfico), demonstram a gravidade substancial do delito,
justificando, por força do princípio da individualização da pena, o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos
dispostos nos arts. 44, I e III, e 77, caput, todos do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE.
VENDA DE ENTORPECENTES EM PONTO CONHECIDO COMO DE DOMÍNIO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO CONCRETO CONSOANTE A ORIENTAÇÃO
DESTA CORTE. REGIME MAIS GRAVOSO IMPOSTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 44, I E III E 77, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL
 CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu não ser aplicável a causa de
diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06
em razão de o recorrente ter praticado o delito em local conhecido
como ponto de tráfico, trazendo consigo quantidade razoável de
drogas, circunstâncias concretas que levariam à conclusão de que
recebia com habitualidade os entorpecentes e estaria envolvido com
atividades criminosas. Esse entendimento não diverge daquele
amparado na jurisprudência desta Corte de que é fundamento concreto
para a não aplicação da minorante o fato de se comercializar drogas
em pontos considerados de domínio de organização criminosa.
2. A pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o regime imposto
tomou por base a gravidade concreta da conduta. A quantidade da
droga apreendida (150 g de cocaína e 6,9 g de crack), aliada aos
outros elementos probatórios coligidos aos autos (venda em ponto de
tráfico), demonstram a gravidade substancial do delito,
justificando, por força do princípio da individualização da pena, o
agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
3. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos
dispostos nos arts. 44, I e III, e 77, caput, todos do CP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesu?no Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jo?o Ot?vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
