{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22740,"origem":"stj","sha256_origem":"9b054079c63edf64a0312c9ce6da25982ecea399edfbb7a217b73bc7c3830293","registro_original":{"id_fonte":"000835270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766325","numero_registro":"202202675181","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESEMBARGADOR.\nREVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A inauguração da competência desta Corte para conhecer habeas\ncorpus contra atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição pressupõe\njulgamento colegiado, para exaurimento da instância ordinária.\nAdemais, segundo o art. 105 da CF, a supressão de instância impede a\nanálise inédita de matérias não decididas por Tribunais regionais\nou estaduais.\n2. A concessão de ordem de ofício se dá por iniciativa deste\nSuperior Tribunal, quando, no curso de processo de sua competência,\nfor constatada, de plano, flagrante ilegalidade atentatória a\ndireito de locomoção, pela simples leitura de atos emanados do\nTribunal a quo.\n3. A impetração não impugnou a decisão que não conheceu a revisão\ncriminal, proferida por Desembargador. Neste regimental, a defesa\ndeixou de refutar as razões lançadas para não processar o habeas\ncorpus, a atrair a preclusão. Ainda, constata-se alegação inédita,\nnão deduzida na petição inicial (erro no não conhecimento dos\nembargos de declaração pelo Tribunal), vedada a inovação recursal em\nagravo regimental.\n4. A informalidade do remédio constitucional não serve para\nbanalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte\nnão pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro\n(princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto\nser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 753181>>-SP\n(REVISÃO CRIMINAL - NOVA APELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1767361>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17212075937e7a1f0205a15c0dd58c6f604ed97caa9d93e7105eb1885e645ebe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
