# Registro público: STJ — 766325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b054079c63edf64a0312c9ce6da25982ecea399edfbb7a217b73bc7c3830293

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESEMBARGADOR.
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inauguração da competência desta Corte para conhecer habeas
corpus contra atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição pressupõe
julgamento colegiado, para exaurimento da instância ordinária.
Ademais, segundo o art. 105 da CF, a supressão de instância impede a
análise inédita de matérias não decididas por Tribunais regionais
ou estaduais.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de ordem de ofício se dá por iniciativa deste
Superior Tribunal, quando, no curso de processo de sua competência,
for constatada, de plano, flagrante ilegalidade atentatória a
direito de locomoção, pela simples leitura de atos emanados do
Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** A impetração não impugnou a decisão que não conheceu a revisão
criminal, proferida por Desembargador. Neste regimental, a defesa
deixou de refutar as razões lançadas para não processar o habeas
corpus, a atrair a preclusão. Ainda, constata-se alegação inédita,
não deduzida na petição inicial (erro no não conhecimento dos
embargos de declaração pelo Tribunal), vedada a inovação recursal em
agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** A informalidade do remédio constitucional não serve para
banalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte
não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro
(princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto
ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE DESEMBARGADOR.
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inauguração da competência desta Corte para conhecer habeas
corpus contra atos de tribunais sujeitos à sua jurisdição pressupõe
julgamento colegiado, para exaurimento da instância ordinária.
Ademais, segundo o art. 105 da CF, a supressão de instância impede a
análise inédita de matérias não decididas por Tribunais regionais
ou estaduais.
2. A concessão de ordem de ofício se dá por iniciativa deste
Superior Tribunal, quando, no curso de processo de sua competência,
for constatada, de plano, flagrante ilegalidade atentatória a
direito de locomoção, pela simples leitura de atos emanados do
Tribunal a quo.
3. A impetração não impugnou a decisão que não conheceu a revisão
criminal, proferida por Desembargador. Neste regimental, a defesa
deixou de refutar as razões lançadas para não processar o habeas
corpus, a atrair a preclusão. Ainda, constata-se alegação inédita,
não deduzida na petição inicial (erro no não conhecimento dos
embargos de declaração pelo Tribunal), vedada a inovação recursal em
agravo regimental.
4. A informalidade do remédio constitucional não serve para
banalizar o importante instrumento de garantia da liberdade. A parte
não pode pedir a reforma de julgados sem explicitar o seu erro
(princípio da dialeticidade) e saber pedir é tão importante quanto
ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 753181>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - NOVA APELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1767361>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
