# Registro público: STJ — 757683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14661a49fb0611c9f5a3861a7de45c80ca21c4fc9587ca3656cbef9d88a0da62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835272
- **Número de registro na fonte:** 202202247814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO À LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER
MULTIDISCIPLINAR. CARÁTER NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida
socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da
equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a
prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto
com as demais circunstâncias do caso concreto, como entender
correto.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade na transferência do adolescente, da
internação à semiliberdade, e não diretamente à liberdade assistida,
haja vista o registro de transgressão disciplinar e de reiteração
infracional durante a progressão anterior, quando o retorno ao
convívio comunitário se revelou insuficiente à sua proteção
integral.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO À LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER
MULTIDISCIPLINAR. CARÁTER NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida
socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da
equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a
prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto
com as demais circunstâncias do caso concreto, como entender
correto.
2. Não se verifica ilegalidade na transferência do adolescente, da
internação à semiliberdade, e não diretamente à liberdade assistida,
haja vista o registro de transgressão disciplinar e de reiteração
infracional durante a progressão anterior, quando o retorno ao
convívio comunitário se revelou insuficiente à sua proteção
integral.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PROGRESSÃO - RELATÓRIO TÉNICO - NÃO
VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
   STJ - <<HC 728689>>-RJ,
         <<AgRg no HC 693626>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 14661a49fb0611c9f5a3861a7de45c80ca21c4fc9587ca3656cbef9d88a0da62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 757683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 14661a49fb0611c9f5a3861a7de45c80ca21c4fc9587ca3656cbef9d88a0da62
- **SHA-256 do comentário:** ec9e32e949fc98e992fe2b0b63d25e2f25cdc4adad6615f42dacde9d588e5ee0
