# Registro público: STJ — 748770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c51c67308259fcaf7169076e9eef5197b5cbcba65a5d382f309bb3a8825d1aa7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O interrogatório é o ato processual por meio do qual o réu tem a
faculdade de expor a sua versão dos fatos narrados na exordial
acusatória, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo
Penal. Todavia, não há que se falar em violação do contraditório e
da ampla defesa, pela não realização do referido ato processual, se
o próprio investigado - ciente da acusação - empreendeu fuga do
distrito da culpa, estava foragido por ocasião do interrogatório e
só apontou a ocorrência de nulidade quando já encerrada a instrução
criminal e apresentadas as alegações finais do Ministério Público
estadual, além de não haver sido arguida nas razões da apelação,
sendo retomada a alegação após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, por meio de revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O interrogatório é o ato processual por meio do qual o réu tem a
faculdade de expor a sua versão dos fatos narrados na exordial
acusatória, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo
Penal. Todavia, não há que se falar em violação do contraditório e
da ampla defesa, pela não realização do referido ato processual, se
o próprio investigado - ciente da acusação - empreendeu fuga do
distrito da culpa, estava foragido por ocasião do interrogatório e
só apontou a ocorrência de nulidade quando já encerrada a instrução
criminal e apresentadas as alegações finais do Ministério Público
estadual, além de não haver sido arguida nas razões da apelação,
sendo retomada a alegação após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, por meio de revisão criminal.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
