{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22747,"origem":"stj","sha256_origem":"17abeb562aa110f2038dd200bef3d52b9d969e58692c8bc2d3cb6a5ce76b0c01","registro_original":{"id_fonte":"000835277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"697303","numero_registro":"202103139427","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA. JUNTADA DO ANPP DE ACUSADO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. OCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à alegação da defesa de que o caso destes autos é idêntico\nao julgado no Inq 3998/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin,\nobservo que o voto condutor, cuja ementa teve excerto transcrito\nneste agravo regimental, assinala que \"o denunciado, com razão,\nopôs-se à juntada, por parte do Procurador-Geral da República, de\ndocumentos que reforçariam o juízo de procedência quanto à\ninstauração do processo penal, sem que lhe fosse dada oportunidade\nde manifestar-se a respeito\". Consignou que o denunicado afirmou que\n\"do teor de tais informações e documentos, o Requerente não tem\nciência, nem sobre eles pode manifestar-se, porque não publicada e\ntrazida aos autos depois da sustentação das partes na sessão do dia\n21 de novembro de 2016\". Todavia, no caso destes autos, o acórdão\nora impugnado salientou que \"o advogado da parte agravante tomou\nconhecimento prévio dos elementos que sobrevieram aos autos pela\nhomologação do acordo de não persecução penal, visto que foi\nintimado da decisão homologatória, pelo que poderia ir em busca do\nacesso almejado para os fins pretendidos, tendo tempo bastante o\nsuficiente para essa diligência, não o fazendo de forma voluntária,\npelo que não cabe alegar nulidades em razão de sua própria inação\".\nPortanto, ao contrário do alegado pela defesa, não há similaridade\nfática entre este caso e o julgado pelo STF no Inq 3997/DF.\n2. Essa conclusão fica ainda mais evidente quando cotejamos o\nargumento defensivo de cerceamento de defesa em decorrência da\njuntada aos autos da decisão homologatória do ANPP de José Carlos\nTavares Pinto e a superveniência de impugnação da Procuradoria Geral\nde Justiça à resposta à acusação do paciente no ANPP e a conclusão\ndo acórdão impugnado, que salientou que, em seguida à homologação do\nANPP de corréu, houve \"a intimação das partes e o traslado da\nreferida decisão para os autos da presente ação penal [...],\ninclusive o Advogado José Belga Assis Trad, que representa o\ndenunciado José Carlos Lopes, conforme certidão de fls. 44-45 dos\nautos n. 2000647-53.2020.8.12.0001, sendo a intimação realizada em\n24/09/2020\".\n3. Naquela ocasião, o acórdão impugnado ressaltou, ainda, que \"a\nreferida decisão juntada às fls. 2968-2969 da presente ação penal,\npassando, portanto, a ser parte integrante dos presentes autos, do\nqual todas as partes sempre tiveram e têm integral e irrestrito\nacesso\" e \"que o advogado José Belga Assis Trad teve conhecimento\nprévio sobre a existência das declarações prestadas pelo denunciado\nJosé Carlos Tavares Pinto no âmbito da celebração do ANPP, pelo que\npoderia diligenciar na Secretaria Judiciária em busca de tal\nelemento, caso do seu interesse fosse nesse sentido, a fim de\nformular eventual manifestação a respeito, como, aliás, o fizeram\noutros advogados interessados no feito\".\n4. O acórdão objurgado, ao asseverar que \"prejuízo nenhum sobreveio\nà parte, pois, conforme afirmado nas razões deste recurso,\n'designado o julgamento de admissibilidade da denúncia para o dia\n05/05/2021,a defesa teve tempo suficiente para se manifestar nos\nautos sobre as declarações'\", está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual prevalece a\nconclusão de que, \"em matéria de nulidade, rege o princípio pas de\nnullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato\ntenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 552243>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2037271056088104bf039ce2a7731a71e635102e06bb5b1cba8f0c8cbbeb799","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
