# Registro público: STJ — 697303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17abeb562aa110f2038dd200bef3d52b9d969e58692c8bc2d3cb6a5ce76b0c01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. JUNTADA DO ANPP DE ACUSADO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação da defesa de que o caso destes autos é idêntico
ao julgado no Inq 3998/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin,
observo que o voto condutor, cuja ementa teve excerto transcrito
neste agravo regimental, assinala que "o denunciado, com razão,
opôs-se à juntada, por parte do Procurador-Geral da República, de
documentos que reforçariam o juízo de procedência quanto à
instauração do processo penal, sem que lhe fosse dada oportunidade
de manifestar-se a respeito". Consignou que o denunicado afirmou que
"do teor de tais informações e documentos, o Requerente não tem
ciência, nem sobre eles pode manifestar-se, porque não publicada e
trazida aos autos depois da sustentação das partes na sessão do dia
21 de novembro de 2016". Todavia, no caso destes autos, o acórdão
ora impugnado salientou que "o advogado da parte agravante tomou
conhecimento prévio dos elementos que sobrevieram aos autos pela
homologação do acordo de não persecução penal, visto que foi
intimado da decisão homologatória, pelo que poderia ir em busca do
acesso almejado para os fins pretendidos, tendo tempo bastante o
suficiente para essa diligência, não o fazendo de forma voluntária,
pelo que não cabe alegar nulidades em razão de sua própria inação".
Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, não há similaridade
fática entre este caso e o julgado pelo STF no Inq 3997/DF.
- **Item 2 (texto oficial):** Essa conclusão fica ainda mais evidente quando cotejamos o
argumento defensivo de cerceamento de defesa em decorrência da
juntada aos autos da decisão homologatória do ANPP de José Carlos
Tavares Pinto e a superveniência de impugnação da Procuradoria Geral
de Justiça à resposta à acusação do paciente no ANPP e a conclusão
do acórdão impugnado, que salientou que, em seguida à homologação do
ANPP de corréu, houve "a intimação das partes e o traslado da
referida decisão para os autos da presente ação penal [...],
inclusive o Advogado José Belga Assis Trad, que representa o
denunciado José Carlos Lopes, conforme certidão de fls. 44-45 dos
autos n. 2000647-53.2020.8.12.0001, sendo a intimação realizada em
24/09/2020".
- **Item 3 (texto oficial):** Naquela ocasião, o acórdão impugnado ressaltou, ainda, que "a
referida decisão juntada às fls. 2968-2969 da presente ação penal,
passando, portanto, a ser parte integrante dos presentes autos, do
qual todas as partes sempre tiveram e têm integral e irrestrito
acesso" e "que o advogado José Belga Assis Trad teve conhecimento
prévio sobre a existência das declarações prestadas pelo denunciado
José Carlos Tavares Pinto no âmbito da celebração do ANPP, pelo que
poderia diligenciar na Secretaria Judiciária em busca de tal
elemento, caso do seu interesse fosse nesse sentido, a fim de
formular eventual manifestação a respeito, como, aliás, o fizeram
outros advogados interessados no feito".
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão objurgado, ao asseverar que "prejuízo nenhum sobreveio
à parte, pois, conforme afirmado nas razões deste recurso,
'designado o julgamento de admissibilidade da denúncia para o dia
05/05/2021,a defesa teve tempo suficiente para se manifestar nos
autos sobre as declarações'", está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual prevalece a
conclusão de que, "em matéria de nulidade, rege o princípio pas de
nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato
tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. JUNTADA DO ANPP DE ACUSADO. INTIMAÇÃO DA DEFESA. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegação da defesa de que o caso destes autos é idêntico
ao julgado no Inq 3998/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin,
observo que o voto condutor, cuja ementa teve excerto transcrito
neste agravo regimental, assinala que "o denunciado, com razão,
opôs-se à juntada, por parte do Procurador-Geral da República, de
documentos que reforçariam o juízo de procedência quanto à
instauração do processo penal, sem que lhe fosse dada oportunidade
de manifestar-se a respeito". Consignou que o denunicado afirmou que
"do teor de tais informações e documentos, o Requerente não tem
ciência, nem sobre eles pode manifestar-se, porque não publicada e
trazida aos autos depois da sustentação das partes na sessão do dia
21 de novembro de 2016". Todavia, no caso destes autos, o acórdão
ora impugnado salientou que "o advogado da parte agravante tomou
conhecimento prévio dos elementos que sobrevieram aos autos pela
homologação do acordo de não persecução penal, visto que foi
intimado da decisão homologatória, pelo que poderia ir em busca do
acesso almejado para os fins pretendidos, tendo tempo bastante o
suficiente para essa diligência, não o fazendo de forma voluntária,
pelo que não cabe alegar nulidades em razão de sua própria inação".
Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, não há similaridade
fática entre este caso e o julgado pelo STF no Inq 3997/DF.
2. Essa conclusão fica ainda mais evidente quando cotejamos o
argumento defensivo de cerceamento de defesa em decorrência da
juntada aos autos da decisão homologatória do ANPP de José Carlos
Tavares Pinto e a superveniência de impugnação da Procuradoria Geral
de Justiça à resposta à acusação do paciente no ANPP e a conclusão
do acórdão impugnado, que salientou que, em seguida à homologação do
ANPP de corréu, houve "a intimação das partes e o traslado da
referida decisão para os autos da presente ação penal [...],
inclusive o Advogado José Belga Assis Trad, que representa o
denunciado José Carlos Lopes, conforme certidão de fls. 44-45 dos
autos n. 2000647-53.2020.8.12.0001, sendo a intimação realizada em
24/09/2020".
3. Naquela ocasião, o acórdão impugnado ressaltou, ainda, que "a
referida decisão juntada às fls. 2968-2969 da presente ação penal,
passando, portanto, a ser parte integrante dos presentes autos, do
qual todas as partes sempre tiveram e têm integral e irrestrito
acesso" e "que o advogado José Belga Assis Trad teve conhecimento
prévio sobre a existência das declarações prestadas pelo denunciado
José Carlos Tavares Pinto no âmbito da celebração do ANPP, pelo que
poderia diligenciar na Secretaria Judiciária em busca de tal
elemento, caso do seu interesse fosse nesse sentido, a fim de
formular eventual manifestação a respeito, como, aliás, o fizeram
outros advogados interessados no feito".
4. O acórdão objurgado, ao asseverar que "prejuízo nenhum sobreveio
à parte, pois, conforme afirmado nas razões deste recurso,
'designado o julgamento de admissibilidade da denúncia para o dia
05/05/2021,a defesa teve tempo suficiente para se manifestar nos
autos sobre as declarações'", está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual prevalece a
conclusão de que, "em matéria de nulidade, rege o princípio pas de
nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato
tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 552243>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
