{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22748,"origem":"stj","sha256_origem":"ee1a2d210b9b28750691b0d60e99417dbd13d4002440ef21bdbffbc539391926","registro_original":{"id_fonte":"000835278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"460261","numero_registro":"201801806173","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DA\nCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA INSTÂNCIA\nADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 24 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A contagem do prazo prescricional, em relação ao crime previsto\nno art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, inicia-se no momento da\nconstituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante n.\n24 do STF), ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e\npreenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a\ndeflagração da ação penal. Precedente.\n2. Na hipótese, os créditos tributários foram apurados e\ndefinitivamente constituídos mediante a instauração de procedimentos\nadministrativos fiscais e, consoante o entendimento da Súmula\nVinculante n. 24 do STF, devem ser considerados para fins de\nidentificação do prazo inicial da prescrição da pretensão punitiva.\n3. A denúncia espontânea, embora um instituto de confissão de débito\nno âmbito do direito tributário, não impede a instauração do\nprocedimento administrativo fiscal, conforme ocorrido no caso, para\nfins de persecução integral e definitiva do crédito, procedimento\nessencial para caracterização da materialidade delitiva na esfera\ncriminal.\n4. No caso, entre as datas da constituição definitiva dos créditos\ntributários e o recebimento da denúncia não houve o transcurso de 8\nanos necessários à caracterização da prescrição da pretensão\npunitiva na modalidade retroativa.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91c348cef86875ca54b296852ff554e69b0e9639186c88e5049e70e58c5b4cf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
