{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2275,"origem":"stj","sha256_origem":"419544085c2daf7e816724be0820fdf046fc1585a8f6de1f3630747270c0af2b","registro_original":{"id_fonte":"000812932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"696253","numero_registro":"202103095356","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO  EMBARGADO. OCORRÊNCIA.\nPERÍODO INFERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME\nANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO.  ANTECEDENTES CONFIGURADOS.\nEMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código\nde Processo Penal, e erro material, conforme art. 1022, III, do\nCódigo de Processo Civil.\n2. \"É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação\njurisprudencial de que as condenações alcançadas pelo período\ndepurador de cinco anos podem configurar maus antecedentes. Não se\nolvida, todavia, que há julgados no sentido de que os registros da\nfolha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados maus\nantecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento\"\n(AgRg no HC 704.528/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR\nCONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA,  DJe 21/3/2022).\n3. O computo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento\nem relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena\nanteriormente imposta e a prática do novo delito.\n4. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesu?no Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jo?o Ot?vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f2ef6820e926e1e75e4d8edc197bad35da2fc63d18e79f11042feac297128df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
