# Registro público: STJ — 696253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2275/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2275.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 419544085c2daf7e816724be0820fdf046fc1585a8f6de1f3630747270c0af2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO  EMBARGADO. OCORRÊNCIA.
PERÍODO INFERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME
ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO.  ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal, e erro material, conforme art. 1022, III, do
Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** "É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação
jurisprudencial de que as condenações alcançadas pelo período
depurador de cinco anos podem configurar maus antecedentes. Não se
olvida, todavia, que há julgados no sentido de que os registros da
folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados maus
antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento"
(AgRg no HC 704.528/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA,  DJe 21/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O computo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento
em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena
anteriormente imposta e a prática do novo delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO  EMBARGADO. OCORRÊNCIA.
PERÍODO INFERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME
ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO.  ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal, e erro material, conforme art. 1022, III, do
Código de Processo Civil.
2. "É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação
jurisprudencial de que as condenações alcançadas pelo período
depurador de cinco anos podem configurar maus antecedentes. Não se
olvida, todavia, que há julgados no sentido de que os registros da
folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados maus
antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento"
(AgRg no HC 704.528/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA,  DJe 21/3/2022).
3. O computo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento
em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena
anteriormente imposta e a prática do novo delito.
4. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesu?no Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jo?o Ot?vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
