# Registro público: STJ — 152909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eecded07682f300685bf88692ff9478974c63a01057ac145109bed6f99d723b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO POR CARTA
PRECATÓRIA. CONTEMPORÂNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO, NA
CORTE A QUO, DO FEITO COM JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. DEBATE A SER
ESTABELECIDO NA VIA PROCESSUAL ADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a superveniência do julgamento do recurso em sentido estrito,
interposto contemporaneamente ao ajuizamento deste feito, não há
como antecipar, aqui e agora, o debate que, provavelmente, será
estabelecido no recurso defensivo que se encontra em vias de ser
remetido a esta Corte Superior pela instância antecedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO POR CARTA
PRECATÓRIA. CONTEMPORÂNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO, NA
CORTE A QUO, DO FEITO COM JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. DEBATE A SER
ESTABELECIDO NA VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
1. Com a superveniência do julgamento do recurso em sentido estrito,
interposto contemporaneamente ao ajuizamento deste feito, não há
como antecipar, aqui e agora, o debate que, provavelmente, será
estabelecido no recurso defensivo que se encontra em vias de ser
remetido a esta Corte Superior pela instância antecedente.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
