# Registro público: STJ — 69720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93952f94f77b707906b2a56a911c91ec0b64bf5cad1a2cf71e99bba1a1cfdcfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO (DECISÃO JUDICIAL), SUBSEQUENTE AO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE FATO NOVO (DECISÃO JUDICIAL), SUBSEQUENTE AO
JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE
OBSTA O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
