# Registro público: STJ — 2153883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77d1751ad1d44028fbc4006f73a233fb063a90383472fb10f21a749e032ae79a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITOS DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO E
APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. PRETENSO AFASTAMENTO.
INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida
pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do
delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não
encontra amparo na via eleita. Para acolher-se as pretensões de
absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso
especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por
essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em
se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito
da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] Uma vez que as
instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que
efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para
a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a
condenação do réu em relação ao delito de associação para o
narcotráfico. [...] Para entender-se de forma diversa e afastar a
compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou,
com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no
enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento da Terceira Seção deste Tribunal é o de que a
condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, ante a carência dos requisitos de não dedicação a
atividades criminosas e de não participação em organização
criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** [...] consoante entendimento perfilhado por esta Corte, não é
possível a incidência da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao réu também
condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas,
tipificado no art. 35 da mesma lei. Precedentes (AgRg no AREsp n.
1.243.873/PI, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
2/8/2018). [...] Considerando a manutenção do decreto condenatório
pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei
11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque
a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico
obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à
atividade criminosa inerente ao delito (HC n. 459.669/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2018 - grifo nosso).
- **Item 5 (texto oficial):** Ao reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei
n. 11.343/2006, a Corte de origem dispôs que: pelos elementos de
provas colhidos evidenciam que a associação criminosa
comercializavam drogas para o Estado de São Paulo. Extrai-se da
prova que pretendiam encaminhar para São Paulo os 42kg da droga
apreendida com Evandro e Thiago. Das interceptações telefônicas,
inclusive, há diálogos entre os réus André e Reinaldo sobre a venda
para uma pessoa de São Paulo, mencionam exigência de qualidade e
preço de mercado vinculado ao dólar. [...] Acrescente-se que a
sentença fundamentou que "efetivamente os acusados adquiriram,
transportavam e tinham em depósito as substâncias entorpecentes,
destacando que o tráfico era interestadual, buscando os acusados a
droga em Unidade Federativa diversa do Estado de Goiás (São Paulo e
Mato Grosso), sem restrição a distribuição a outros Estados da
federação a partir de Goiás, subsumindo-se a conduta dos mesmos ao
descrito no 'caput' do artigo 33, c/c artigo 40, inciso V, ambos da
Lei 11343/06" (fl. 6.680).
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido a
causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006
aplicada com amparo não apenas em elementos de prova colhidos no
inquérito, mas também em provas produzidas na fase judicial, não há
falar em violação do artigo 155 do CPP. Além disso, para rever o
entendimento de que foi devidamente comprovada a interestadualidade
do delito seria necessário o revolvi mento das provas dos autos, o
que é inviável no julgamento do recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.688.219/SP, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada,
para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITOS DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO E
APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. PRETENSO AFASTAMENTO.
INTERESTADUALIDADE COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida
pelo Tribunal a quo, ao argumento de ausência de suporte fático do
delito em comento, nos termos expostos no recurso em exame, não
encontra amparo na via eleita. Para acolher-se as pretensões de
absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso
especial, em função do óbice constante na Súmula 7/STJ.
2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por
essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em
se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito
da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. [...] Uma vez que as
instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que
efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para
a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a
condenação do réu em relação ao delito de associação para o
narcotráfico. [...] Para entender-se de forma diversa e afastar a
compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou,
com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de
tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório amealhado aos autos, providência que esbarra no
enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022).
3. O entendimento da Terceira Seção deste Tribunal é o de que a
condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, ante a carência dos requisitos de não dedicação a
atividades criminosas e de não participação em organização
criminosa.
4. [...] consoante entendimento perfilhado por esta Corte, não é
possível a incidência da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao réu também
condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas,
tipificado no art. 35 da mesma lei. Precedentes (AgRg no AREsp n.
1.243.873/PI, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
2/8/2018). [...] Considerando a manutenção do decreto condenatório
pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei
11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque
a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico
obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à
atividade criminosa inerente ao delito (HC n. 459.669/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2018 - grifo nosso).
5. Ao reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei
n. 11.343/2006, a Corte de origem dispôs que: pelos elementos de
provas colhidos evidenciam que a associação criminosa
comercializavam drogas para o Estado de São Paulo. Extrai-se da
prova que pretendiam encaminhar para São Paulo os 42kg da droga
apreendida com Evandro e Thiago. Das interceptações telefônicas,
inclusive, há diálogos entre os réus André e Reinaldo sobre a venda
para uma pessoa de São Paulo, mencionam exigência de qualidade e
preço de mercado vinculado ao dólar. [...] Acrescente-se que a
sentença fundamentou que "efetivamente os acusados adquiriram,
transportavam e tinham em depósito as substâncias entorpecentes,
destacando que o tráfico era interestadual, buscando os acusados a
droga em Unidade Federativa diversa do Estado de Goiás (São Paulo e
Mato Grosso), sem restrição a distribuição a outros Estados da
federação a partir de Goiás, subsumindo-se a conduta dos mesmos ao
descrito no 'caput' do artigo 33, c/c artigo 40, inciso V, ambos da
Lei 11343/06" (fl. 6.680).
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido a
causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006
aplicada com amparo não apenas em elementos de prova colhidos no
inquérito, mas também em provas produzidas na fase judicial, não há
falar em violação do artigo 155 do CPP. Além disso, para rever o
entendimento de que foi devidamente comprovada a interestadualidade
do delito seria necessário o revolvi mento das provas dos autos, o
que é inviável no julgamento do recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.688.219/SP, Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018).
7. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada,
para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para, reconsiderada a decisão
agravada, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2094319>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1243873>>-PI,
         <<HC 459669>>-SP
(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO OU
ENTRE ESTES E O DISTRITO FEDERAL - EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE
FRONTEIRAS - DESNECESSIDADE - INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O
TRÁFICO INTERESTADUAL - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 410337>>-MS
(INTERESTADUALIDADE DO DELITO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1688219>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00005
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
        ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1938159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1911176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2406996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105909/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)

### [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-ou-associacao%2F)

### [Tema 1052 do STJ: Possibilidade de a menoridade ser comprovada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1052/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1052%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 501 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-501/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-501%2F)

### [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-587%2F)

