{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22760,"origem":"stj","sha256_origem":"d82a67b0548d6c10a47ab40486e965d7790786a293ba3ff09ed76b42c21a3344","registro_original":{"id_fonte":"000835381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2142252","numero_registro":"202201724492","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVAMENTO DO REGIME. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ERRO ACERCA DE PREMISSA\nFÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Em relação à primeira fase da dosimetria, o acórdão está\ndevidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse\nensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, na verdade,\nrediscutir o tema decidido no agravo regimental, finalidade a que\nnão se destinam os embargos de declaração.\n2. Na espécie, o aresto combatido analisou, de maneira clara e\ndevidamente fundamentada, a legalidade da exasperação da pena-base,\nrealizada dentro da discricionariedade e do livre convencimento do\nmagistrado.\n3. Quanto à pretensão de fixação do regime fechado, cumpre enfatizar\nque esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da\npena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda\nimposto.\n4. No caso, figuram elementos suficientes para justificar a\nimposição do regime fechado, diante da existência de circunstância\njudicial negativa, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito\nanos (art. 33, § 3º, do CP).\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\nmodificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e,\npor consequência, conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe\nparcial provimento, a fim de fixar o regime fechado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e,\npor consequência, conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"495e109fb74736f5c2a5293eeb48441f466c7399190792545b1623326e786192","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
