# Registro público: STJ — 2142252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d82a67b0548d6c10a47ab40486e965d7790786a293ba3ff09ed76b42c21a3344

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVAMENTO DO REGIME. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ERRO ACERCA DE PREMISSA
FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à primeira fase da dosimetria, o acórdão está
devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse
ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, na verdade,
rediscutir o tema decidido no agravo regimental, finalidade a que
não se destinam os embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o aresto combatido analisou, de maneira clara e
devidamente fundamentada, a legalidade da exasperação da pena-base,
realizada dentro da discricionariedade e do livre convencimento do
magistrado.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à pretensão de fixação do regime fechado, cumpre enfatizar
que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da
pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda
imposto.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, figuram elementos suficientes para justificar a
imposição do regime fechado, diante da existência de circunstância
judicial negativa, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito
anos (art. 33, § 3º, do CP).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e,
por consequência, conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, a fim de fixar o regime fechado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVAMENTO DO REGIME. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ERRO ACERCA DE PREMISSA
FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em relação à primeira fase da dosimetria, o acórdão está
devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse
ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, na verdade,
rediscutir o tema decidido no agravo regimental, finalidade a que
não se destinam os embargos de declaração.
2. Na espécie, o aresto combatido analisou, de maneira clara e
devidamente fundamentada, a legalidade da exasperação da pena-base,
realizada dentro da discricionariedade e do livre convencimento do
magistrado.
3. Quanto à pretensão de fixação do regime fechado, cumpre enfatizar
que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da
pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda
imposto.
4. No caso, figuram elementos suficientes para justificar a
imposição do regime fechado, diante da existência de circunstância
judicial negativa, ainda que o quantum da pena seja inferior a oito
anos (art. 33, § 3º, do CP).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e,
por consequência, conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, a fim de fixar o regime fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental e,
por consequência, conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d82a67b0548d6c10a47ab40486e965d7790786a293ba3ff09ed76b42c21a3344
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

