{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22761,"origem":"stj","sha256_origem":"0146c6df16205e35b22f49b8d38818aa53f62b4b0edfd9476574a3a26c770455","registro_original":{"id_fonte":"000835382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171780","numero_registro":"202203176312","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE\nAOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. C\nONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva na sentença\ncondenatória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o\nMagistrado de piso o fato de ser de tráfico interestadual, bem como\na gravidade concreta da conduta, extraída da elevada quantidade de\nentorpecente apreendido, a saber, cerca de 38kg (trinta e oito\nquilos) de maconha. Portanto, a custódia preventiva está justificada\nna necessidade de garantir a ordem pública.\n3. Quanto à alegação de que a prisão do agravante impedirá o\nsustento de sua filha menor, o Tribunal de origem concluiu que \"não\nhá prova idônea de que é o único responsável por provê-la ou\npermanecer com a criança nos finais de semana\". Sendo assim,\ninfirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias\npressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no\nâmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"340e420cda725741b44c564fbc642817a52987e07ad6b72376da54439509aae3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
