# Registro público: STJ — 172564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e60f3a3ff586822fc74c314b170c8efd251088211dbeece7448b876f650f5b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é
incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente,
concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não vislumbro flagrante ilegalidade suficiente para
o deferimento da medida de urgência, em análise perfunctória,
considerando a menção à quantidade de drogas (665g - seiscentos e
sessenta e cinco gramas - de cocaína e 29g - vinte e nove gramas -
de maconha) para sustentar a prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é
incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente,
concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. Na hipótese, não vislumbro flagrante ilegalidade suficiente para
o deferimento da medida de urgência, em análise perfunctória,
considerando a menção à quantidade de drogas (665g - seiscentos e
sessenta e cinco gramas - de cocaína e 29g - vinte e nove gramas -
de maconha) para sustentar a prisão preventiva.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR)
   STJ - <<AgRg no RHC 136805>>-SP,
         <<AgRg no RHC 87490>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 60283>>-RJ,
         <<AgRg no TP 3581>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
