# Registro público: STJ — 753832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5818025c8fc03151a238b8e1160d5ffe1d41d160c9c5fce7ca3c7f30df946d93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART.
12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE
DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última,
em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os
cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de
fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira
que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de
se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de
30/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, na espécie não é possível a incidência do princípio
da bagatela, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a reiteração
delitiva e o contexto da apreensão do artefato. Elucidou a instância
de origem que os vizinhos do réu acionaram a polícia por ouvirem
barulhos de tiro. Ao chegarem ao local, os policiais constataram que
havia rastros de sangue presentes desde o carro do acusado até seu
apartamento. O laudo pericial atestou que o veículo, de fato, tinha
vestígios de sangue e aparente perfuração de projétil de arma de
fogo. Um dos vizinhos testemunhou que já fora ameaçado pelo réu, que
o fez ostentando uma arma. Somado a isso, a Corte de origem
destacou a reincidência do agente, que tem condenações definitivas
por desacato e violência doméstica, além de outros processos em
andamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART.
12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE
DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última,
em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os
cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de
fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira
que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de
se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de
30/9/2021).
2. Entretanto, na espécie não é possível a incidência do princípio
da bagatela, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a reiteração
delitiva e o contexto da apreensão do artefato. Elucidou a instância
de origem que os vizinhos do réu acionaram a polícia por ouvirem
barulhos de tiro. Ao chegarem ao local, os policiais constataram que
havia rastros de sangue presentes desde o carro do acusado até seu
apartamento. O laudo pericial atestou que o veículo, de fato, tinha
vestígios de sangue e aparente perfuração de projétil de arma de
fogo. Um dos vizinhos testemunhou que já fora ameaçado pelo réu, que
o fez ostentando uma arma. Somado a isso, a Corte de origem
destacou a reincidência do agente, que tem condenações definitivas
por desacato e violência doméstica, além de outros processos em
andamento.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APREENSÃO DE CARTUCHOS - ARTEFATO DESACOMPANHADO DE ARMA DE FOGO -
RECONHECIMENTO ATIPICIDADE DA CONDUTA DE MODO AUTOMÁTICO -
IMPOSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO - NECESSIDADE DA ANÁLISE)
   STJ - <<EREsp 1856980>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 766465>>-SP,
         <<AgRg no HC 730210>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1007098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117086/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2201660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148995/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1035719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117070/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
