{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2277,"origem":"stj","sha256_origem":"bc63568b867594e0c6bdd2ddbc95188478eb496c538d633ee8de3298f9b64d0e","registro_original":{"id_fonte":"000812934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720805","numero_registro":"202200257239","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO\nPORTE DE MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE\nLAUDO MULTIDISCIPLINAR. PRETENSÃO REJEITADA. AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE RELATÓRIO POLIDIMENSIONAL.\nPLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE\nPORTE DE MUNIÇÕES. INCABÍVEL. APREENSÃO DO PACIENTE EM DECORRÊNCIA\nDE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRADOS COM PACIENTE, ALÉM DAS\nMUNIÇÕES, 1,2 G DE CRACK, FRACIONADA EM 6 INVÓLUCROS, 14,8 G DE\nCOCAÍNA, FRACIONADA EM 9 INVÓLUCROS PEQUENOS E 1 INVÓLUCRO GRANDE, E\n50,3 G DE MACONHA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. HISTÓRICO INFRACIONAL\nDO PACIENTE. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. MANTIDA CONDENAÇÃO POR ATO\nINFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII  Alegação de nulidade do procedimento. Ausência de laudo\nmultidisciplinar. O relatório técnico não vincula o magistrado. Em\nrazão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode,\nem sentido contrário ao do laudo pericial, determinar a extinção,\nmanutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta.\nPara tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em\ndados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio\nconstitucional do livre convencimento motivado. Precedentes.\nIII - Saliente-se que, nos termos da jurisprudência firmada nesta\nCorte, o disposto no art. 186, § 4°, do Estatuto da Criança e do\nAdolescente não impõe como obrigatória a juntada aos autos de\nrelatório polidimensional, elaborado por equipe interprofissional,\npara a realização da audiência de instrução (neste sentido: HC\n295.176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j ulgado em\n21/05/2015, DJe 11/06/2015) (HC n. 420.472/SC, Quinta Turma, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 04/12/2017).\nIV  Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao\nentendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a\nreconhecer a atipicidade material da conduta, em situações\nespecíficas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do\nartefato capaz de disparar o projétil.\nV - In casu, a despeito da quantidade de munições não ser expressiva\n- 1 munição intacta calibre .32 e 2 munições deflagradas calibre .\n36. -, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do\nreferido princípio. O paciente foi preso em razão de mandado de\nbusca e apreensão. Por ocasião da sua apreensão, a despeito de não\nter sido apreendida arma de fogo, foi encontrado com o adolescente,\nalém das munições já referidas, 1,2 g de crack, fracionada em 6\ninvólucros, 14,8 g de cocaína, fracionada em 9 invólucros pequenos e\n1 invólucro grande, e 50,3 g de maconha e uma balança de precisão.\nAlém disso, o histórico infracional do paciente registra condenação\npor atos infracionais equiparados aos crimes de incêndio, disparo de\narma de fogo, tráfico de drogas e associação para o tráfico de\ndrogas. Nesse contexto, é dever do Estado protegê-lo de maneira\neficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso,\nmanutenção da condenação por ato infracional análogo ao delito de\nporte ilegal de munições mostra-se correta, pois, além da finalidade\npedagógica e protetiva, a medida de internação imposta tem o condão\nde retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ceedbbd7ab0abf3738b0809c1d2b1d401a7b9c0208016acb4432556104aa6b6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
