{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22770,"origem":"stj","sha256_origem":"d18da676e02d35a37bdbaf4cca529e02c19ba2ce4316ba0b53f30cefdeae8839","registro_original":{"id_fonte":"000835391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777438","numero_registro":"202203264833","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva na sentença\ncondenatória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo\nde primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da\nquantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 115g\n(cento e quinze gramas) de crack, aproximadamente 400g (quatrocentos\ngramas) de cocaína e cerca de 230g (duzentos e trinta gramas) de\nmaconha. Invocou o Juízo de piso, ainda, a reiteração delitiva do\nagravante, que se encontra, também, preso temporariamente pelo\nsuposto cometimento dos crimes de tortura, cárcere privado e lesão\ncorporal. Portanto, a custódia preventiva está justificada na\nnecessidade de garantir a ordem pública.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 96875>>-RS,\n         <<HC 439677>>-SP,\n         <<HC 435311>>-MG,\n         <<RHC 91446>>-SP,\n         <<RHC 90689>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 607654>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc047869d45c1429aabdcce55b8475ccacf66ddcd5a8d5296329823d156b19d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
