{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22771,"origem":"stj","sha256_origem":"deeb782e25706381147af8d6f3c21e524c12a604db353f3ac56d614da2eca4f7","registro_original":{"id_fonte":"000835392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778767","numero_registro":"202203328149","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva na sentença\ncondenatória encontra-se devidamente motivada,  pois invocou o Juízo\nde primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da\nquantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 10kg (dez\nquilos) de maconha e cerca de 2kg (dois quilos) de cocaína (e-STJ\nfl. 29). Portanto, a custódia preventiva está justificada na\nnecessidade de garantir a ordem pública.\n3. Aliás, \"convém destacar que a alegada condição de mula não foi\nobjeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu\nenfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe\n10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019)\" (AgRg no HC n.\n677.741/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado\nem 21/9/2021, DJe 27/9/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c58f16a211bd8734c7e504907179420d745f1fefd3776def3d9ec52466670758","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
