# Registro público: STJ — 778767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deeb782e25706381147af8d6f3c21e524c12a604db353f3ac56d614da2eca4f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a manutenção da segregação preventiva na sentença
condenatória encontra-se devidamente motivada,  pois invocou o Juízo
de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da
quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 10kg (dez
quilos) de maconha e cerca de 2kg (dois quilos) de cocaína (e-STJ
fl. 29). Portanto, a custódia preventiva está justificada na
necessidade de garantir a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Aliás, "convém destacar que a alegada condição de mula não foi
objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu
enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019)" (AgRg no HC n.
677.741/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva na sentença
condenatória encontra-se devidamente motivada,  pois invocou o Juízo
de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da
quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 10kg (dez
quilos) de maconha e cerca de 2kg (dois quilos) de cocaína (e-STJ
fl. 29). Portanto, a custódia preventiva está justificada na
necessidade de garantir a ordem pública.
3. Aliás, "convém destacar que a alegada condição de mula não foi
objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu
enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019)" (AgRg no HC n.
677.741/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
