{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22774,"origem":"stj","sha256_origem":"eed5fa9d2e62fbaed0788da6d7d7ab59b6fb45eaa1bf13a24e3e77382a14a5c1","registro_original":{"id_fonte":"000835419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853488","numero_registro":"201903726026","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES.\nVIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nDEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO.\nDESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO\nCONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571,\nVII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP. REFORMATIO IN MELLIUS.\nPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA\nCULPABILIDADE. FRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL\nCOM A VIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO\nJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284\nDO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.\nERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.\nIMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR\nVOGAL. ADCS 43, 44 e 54.\n1. Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional\ndeficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à\nintimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram\ndevidamente analisadas pela instância ordinária.\n2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios\nnão se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se\nnão houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz\nobrigado a responder a todas as alegações das partes quando já\nencontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.\n372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),\nde forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional\napenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela\nparte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se\nverifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois,\nconsoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu\nsolto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da\npublicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença\ncondenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior,\nSexta Turma, DJe de 29/8/2022).\n4. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte\nSuperior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença\ncondenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído,\nou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer\nempecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do\ntrânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro\nJOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de\n19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte\nlocal está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da\nDefensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a\nintimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP,\nsendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC\nn. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe de 28/3/2022 - grifei).\n5. [...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no\nsentido de que \"é admitida a reformatio in melius, em sede de\nrecurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in\npejus\" (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,\nDJe 12/04/2010) (HC n. 368.973/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe de 26/2/2018).\n6. Consta da sentença condenatória que a culpabilidade se apresenta\nelevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não\ndevendo imprimir velocidade incompatível, vindo a colidir,\nocasionando a morte da vítima (fl. 797).\n7. Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à\npena-base, tenho que não assiste razão à defesa, tanto em razão da\ndiscricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das\ncircunstâncias judiciais, bem como, notadamente, em razão da\nconcretude dos fundamentos apresentados para a exasperação\nperpetrada.\n8. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a\nrevelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação\ndas regras atinentes ao cálculo da pena-base (AgRg no AREsp n.\n1.237.162/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).\n9. Não há interesse recursal quanto ao pleito relativo à execução\nprovisória da pena. No ponto, o relator ficou vencido, nos termos do\nvoto do revisor.\n10. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00392 INC:00002 ART:00571 INC:00007 ART:00617\n        ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00061"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INGRESSO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - NÃO\nOBRIGATORIEDADE DO JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP\n(SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR\nCONSTITUÍDO - PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL)\n   STJ - <<HC 748704>>-SP\n(RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 680575>>-SC,\n         <<AgRg no HC 726326>>-CE\n(REFORMATIO IN MELIUS - RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 628971>>-PR,\n         <<HC 368973>>-SP\n(AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1237162>>-DF\n(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1989748>>-SP,\n         <<HC 649103>>-ES\n   STF - [[ADC 43]],\n         [[ADC 44]],\n         [[ADC 54]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8bfd729add59e629e44ad9cd9618890c1c056d03a93f84144b15b026b10bdc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
