# Registro público: STJ — 1853488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eed5fa9d2e62fbaed0788da6d7d7ab59b6fb45eaa1bf13a24e3e77382a14a5c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO.
DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO
CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571,
VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP. REFORMATIO IN MELLIUS.
POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA
CULPABILIDADE. FRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL
COM A VIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO
JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284
DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR
VOGAL. ADCS 43, 44 e 54.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional
deficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à
intimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram
devidamente analisadas pela instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se
verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois,
consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu
solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da
publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença
condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior,
Sexta Turma, DJe de 29/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte
Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença
condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído,
ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer
empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do
trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte
local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da
Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a
intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP,
sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC
n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 28/3/2022 - grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** [...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no
sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de
recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in
pejus" (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
DJe 12/04/2010) (HC n. 368.973/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 26/2/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Consta da sentença condenatória que a culpabilidade se apresenta
elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não
devendo imprimir velocidade incompatível, vindo a colidir,
ocasionando a morte da vítima (fl. 797).
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à
pena-base, tenho que não assiste razão à defesa, tanto em razão da
discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, em razão da
concretude dos fundamentos apresentados para a exasperação
perpetrada.
- **Item 8 (texto oficial):** Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a
revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação
das regras atinentes ao cálculo da pena-base (AgRg no AREsp n.
1.237.162/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** Não há interesse recursal quanto ao pleito relativo à execução
provisória da pena. No ponto, o relator ficou vencido, nos termos do
voto do revisor.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO.
DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO
CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571,
VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP. REFORMATIO IN MELLIUS.
POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA
CULPABILIDADE. FRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL
COM A VIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO
JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284
DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR
VOGAL. ADCS 43, 44 e 54.
1. Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional
deficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à
intimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram
devidamente analisadas pela instância ordinária.
2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se
não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n.
372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional
apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela
parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se
verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois,
consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu
solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da
publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença
condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior,
Sexta Turma, DJe de 29/8/2022).
4. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte
Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença
condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído,
ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer
empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do
trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte
local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da
Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a
intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP,
sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC
n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 28/3/2022 - grifei).
5. [...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no
sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de
recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in
pejus" (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
DJe 12/04/2010) (HC n. 368.973/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 26/2/2018).
6. Consta da sentença condenatória que a culpabilidade se apresenta
elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não
devendo imprimir velocidade incompatível, vindo a colidir,
ocasionando a morte da vítima (fl. 797).
7. Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à
pena-base, tenho que não assiste razão à defesa, tanto em razão da
discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das
circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, em razão da
concretude dos fundamentos apresentados para a exasperação
perpetrada.
8. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a
revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação
das regras atinentes ao cálculo da pena-base (AgRg no AREsp n.
1.237.162/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
9. Não há interesse recursal quanto ao pleito relativo à execução
provisória da pena. No ponto, o relator ficou vencido, nos termos do
voto do revisor.
10. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INGRESSO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - NÃO
OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
CONSTITUÍDO - PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL)
   STJ - <<HC 748704>>-SP
(RÉU SOLTO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 680575>>-SC,
         <<AgRg no HC 726326>>-CE
(REFORMATIO IN MELIUS - RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO)
   STJ - <<REsp 628971>>-PR,
         <<HC 368973>>-SP
(AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1237162>>-DF
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1989748>>-SP,
         <<HC 649103>>-ES
   STF - [[ADC 43]],
         [[ADC 44]],
         [[ADC 54]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00392 INC:00002 ART:00571 INC:00007 ART:00617
        ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00061

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art392)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12937/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2142288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103863/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1903295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
