{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22776,"origem":"stj","sha256_origem":"8fce5bea46bd22c21504389671d2e717d19610525b271ccd43f54d7a43d9035c","registro_original":{"id_fonte":"000835445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784644","numero_registro":"202203640426","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO\nDELITO, TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS\nANTECEDENTES CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO PELA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CABIMENTO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS\nDO DELITO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO DA\nPENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Excetuados os casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, é\nvedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias\njudiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por\ndemandar a análise de matéria fático-probatória.\n2. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena,\nexaminar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,\nobedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59\ndo Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a\nreprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para\nreprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis\nas circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar,\nmotivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra\nofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da\nRepública.\n3. \"Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação\ndefinitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com\ntrânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida,\nembora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar\nmaus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base\" (AgRg no HC\n607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).\n4. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias\npreponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de\ndrogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n5. O Juízo sentenciante não valorou negativamente os motivos e as\ncircunstâncias do delito, apenas consignando que não seriam aptos a\nfavorecer o Réu, conclusão a que chegou também o Tribunal de origem,\no qual destacou que \"As demais circunstâncias do art. 59 foram\nconsideradas neutras\".\n6.  Não há desproporcionalidade no quantum de aumento operado para\ncada circunstância judicial, notadamente considerando os\nantecedentes do Réu e a expressiva quantidade de entorpecentes\napreendidos, circunstâncias que, segundo orientação desta Corte, são\naptas, por si sós, a indicar maior desvalor da conduta.\n7.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO DEFINITIVA - FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA\n-  TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO - CARACTERIZAÇÃO\nDE MAUS ANTECEDENTES E ACRÉSCIMO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 607497>>-SC,\n         <<AgRg no HC 662610>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1941006>>-SP\n(DOSIMETRIA DE PENA-BASE - QUANTUM DE AUMENTO PARA CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 753961>>-SP,\n         <<AgRg no HC 439754>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b21aa66d2e9c8eeb2c34c79f06a6b1aff0ab0dfe79ce8b5289c6f95123853047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
