# Registro público: STJ — 784644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22776/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fce5bea46bd22c21504389671d2e717d19610525b271ccd43f54d7a43d9035c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO
DELITO, TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS
ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO PELA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CABIMENTO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO DA
PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Excetuados os casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena,
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59
do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis
as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar,
motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra
ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
- **Item 3 (texto oficial):** "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação
definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida,
embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar
maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC
607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** O Juízo sentenciante não valorou negativamente os motivos e as
circunstâncias do delito, apenas consignando que não seriam aptos a
favorecer o Réu, conclusão a que chegou também o Tribunal de origem,
o qual destacou que "As demais circunstâncias do art. 59 foram
consideradas neutras".
- **Item 6 (texto oficial):** Não há desproporcionalidade no quantum de aumento operado para
cada circunstância judicial, notadamente considerando os
antecedentes do Réu e a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, circunstâncias que, segundo orientação desta Corte, são
aptas, por si sós, a indicar maior desvalor da conduta.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO
DELITO, TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS
ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO PELA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CABIMENTO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO DA
PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Excetuados os casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, é
vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias
judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória.
2. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena,
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59
do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para
reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis
as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar,
motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra
ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
3. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação
definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida,
embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar
maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC
607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
4. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base no crime de tráfico de
drogas, como prevê expressamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. O Juízo sentenciante não valorou negativamente os motivos e as
circunstâncias do delito, apenas consignando que não seriam aptos a
favorecer o Réu, conclusão a que chegou também o Tribunal de origem,
o qual destacou que "As demais circunstâncias do art. 59 foram
consideradas neutras".
6.  Não há desproporcionalidade no quantum de aumento operado para
cada circunstância judicial, notadamente considerando os
antecedentes do Réu e a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos, circunstâncias que, segundo orientação desta Corte, são
aptas, por si sós, a indicar maior desvalor da conduta.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO DEFINITIVA - FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA
-  TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO - CARACTERIZAÇÃO
DE MAUS ANTECEDENTES E ACRÉSCIMO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 607497>>-SC,
         <<AgRg no HC 662610>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1941006>>-SP
(DOSIMETRIA DE PENA-BASE - QUANTUM DE AUMENTO PARA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 753961>>-SP,
         <<AgRg no HC 439754>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1925801](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27614/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2177953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133639/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 665698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3258/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
