# Registro público: STJ — 1749655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d3772dd59d7be51864a7ffc0b190aeb52878e79a50c0a16313326c07d897faa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR O ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Assiste razão à defesa no tocante à alegada contradição, uma vez
que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(fls. 1.878-1.888) apreciou a matéria relacionada à competência
para julgar o processo.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, são
incabíveis os embargos de declaração para veicular pedido de
aplicação do art. 654, § 2°, do CPP com o objetivo único de superar,
por via transversa, o juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Deveras, "o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta
como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca
do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG,
Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar
a contradição, sem efeito infringente.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR O ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. Assiste razão à defesa no tocante à alegada contradição, uma vez
que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(fls. 1.878-1.888) apreciou a matéria relacionada à competência
para julgar o processo.
2. No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, são
incabíveis os embargos de declaração para veicular pedido de
aplicação do art. 654, § 2°, do CPP com o objetivo único de superar,
por via transversa, o juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial.
3. Deveras, "o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos
Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta
como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca
do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG,
Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar
a contradição, sem efeito infringente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
