{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22781,"origem":"stj","sha256_origem":"9d8396a450bfbfd51ea8bfa42e1ff5be9f8ec253dfb2b9718f2c7c62588317ac","registro_original":{"id_fonte":"000835450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"777870","numero_registro":"202203285594","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes\ndo acusado, que este não integre organização criminosa nem se\ndedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno\ntraficante.\n2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos\nelementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,\nna terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode\nocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa.\n3. Uma vez que, no caso, a quantidade de substâncias entorpecentes\napreendidas foi sopesada para, isoladamente (ou seja, sem nenhum\noutro fundamento idôneo), levar à conclusão de que o réu se\ndedicaria a atividades criminosas, evidenciado está o apontado\nconstrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.\n4. Conforme entendimento externado por este relator por ocasião do\npróprio julgamento do referido REsp n. 1.887.511/SP, a elevada\nquantidade de drogas apreendidas, ainda que isoladamente, pode ser\nperfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado\ncom a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades\ndelituosas, porque nenhuma pessoa sozinha, salvo raríssimos casos de\nindivíduos bilionários, conseguiria adquirir tamanha quantidade de\ndrogas. É preciso haver uma organização por trás dela, toda uma\nestrutura, de maneira que seria uma negação da realidade não\nafastarmos o benefício nessas situações.\n5. O caso dos autos, em que o paciente foi apreendido com mais de 66\nquilos de maconha, retrata, na compreensão deste relator, uma\nsituação que não se compatibiliza com a posição de quem não se\ndedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas. Em verdade, não se mostra razoável admitir que alguém\npreso com elevada quantidade de drogas ostente a condição de pequeno\ntraficante, de modo a ser merecedor do benefício em questão.\n6. No entanto, firme na importância de se observarem os precedentes\ne de se adotar interpretação uniforme das leis - até para garantir\numa ordem jurídica mais coerente, mais estável e com maior\nprevisibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário\n-, deve ser seguido o posicionamento firmado pela Terceira Seção\ndesta Corte Superior de Justiça, para reconhecer a inidoneidade do\nargumento apontado no caso para justificar a impossibilidade de\nincidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas.\n7. Tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas, que\nnem sequer foi sopesada para fins de exasperação da reprimenda-base,\nmostra-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar mínimo\nde 1/6.\n8. Embora diminuída a reprimenda do acusado, não há nenhum ajuste a\nser feito em relação ao regime de cumprimento de pena, devendo ser\nmantida inalterada a fixação do modo inicial fechado, sem que isso\nimplique eventual violação do enunciado nas Súmulas ns. 440 do STJ,\n718 e 719 do STF. Isso porque, não obstante a pena-base haja sido\nestabelecida no mínimo legal, o réu foi apreendido com elevada\nquantidade de drogas, circunstância concreta e específica dos autos\nque autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o\npermitido em razão da pena aplicada.\n9. Ordem concedida, a fim de reconhecer a incidência da minorante\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do\nacusado, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a\nsua reprimenda para 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 416\ndias-multa, nos autos da condenação objeto do Processo n.\n1500890-05.2020.8.26.0537.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 437178>>-SC\n(QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - NEGATIVA DO REDUTOR DO PRIVILÉGIO -\nÚNICO FUNDAMENTO UTILIZADO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL\nFECHADO - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 622355>>-MS,\n         <<AgRg no HC 734376>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 163212]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"361e527ca6d7a6c5981e18f1d20588a77f8bd26b85fd4a756bec211c53951815","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
