# Registro público: STJ — 777870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d8396a450bfbfd51ea8bfa42e1ff5be9f8ec253dfb2b9718f2c7c62588317ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que, no caso, a quantidade de substâncias entorpecentes
apreendidas foi sopesada para, isoladamente (ou seja, sem nenhum
outro fundamento idôneo), levar à conclusão de que o réu se
dedicaria a atividades criminosas, evidenciado está o apontado
constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento externado por este relator por ocasião do
próprio julgamento do referido REsp n. 1.887.511/SP, a elevada
quantidade de drogas apreendidas, ainda que isoladamente, pode ser
perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado
com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades
delituosas, porque nenhuma pessoa sozinha, salvo raríssimos casos de
indivíduos bilionários, conseguiria adquirir tamanha quantidade de
drogas. É preciso haver uma organização por trás dela, toda uma
estrutura, de maneira que seria uma negação da realidade não
afastarmos o benefício nessas situações.
- **Item 5 (texto oficial):** O caso dos autos, em que o paciente foi apreendido com mais de 66
quilos de maconha, retrata, na compreensão deste relator, uma
situação que não se compatibiliza com a posição de quem não se
dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas. Em verdade, não se mostra razoável admitir que alguém
preso com elevada quantidade de drogas ostente a condição de pequeno
traficante, de modo a ser merecedor do benefício em questão.
- **Item 6 (texto oficial):** No entanto, firme na importância de se observarem os precedentes
e de se adotar interpretação uniforme das leis - até para garantir
uma ordem jurídica mais coerente, mais estável e com maior
previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário
-, deve ser seguido o posicionamento firmado pela Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça, para reconhecer a inidoneidade do
argumento apontado no caso para justificar a impossibilidade de
incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas, que
nem sequer foi sopesada para fins de exasperação da reprimenda-base,
mostra-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar mínimo
de 1/6.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora diminuída a reprimenda do acusado, não há nenhum ajuste a
ser feito em relação ao regime de cumprimento de pena, devendo ser
mantida inalterada a fixação do modo inicial fechado, sem que isso
implique eventual violação do enunciado nas Súmulas ns. 440 do STJ,
718 e 719 do STF. Isso porque, não obstante a pena-base haja sido
estabelecida no mínimo legal, o réu foi apreendido com elevada
quantidade de drogas, circunstância concreta e específica dos autos
que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o
permitido em razão da pena aplicada.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem concedida, a fim de reconhecer a incidência da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do
acusado, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a
sua reprimenda para 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 416
dias-multa, nos autos da condenação objeto do Processo n.
1500890-05.2020.8.26.0537.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
3. Uma vez que, no caso, a quantidade de substâncias entorpecentes
apreendidas foi sopesada para, isoladamente (ou seja, sem nenhum
outro fundamento idôneo), levar à conclusão de que o réu se
dedicaria a atividades criminosas, evidenciado está o apontado
constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
4. Conforme entendimento externado por este relator por ocasião do
próprio julgamento do referido REsp n. 1.887.511/SP, a elevada
quantidade de drogas apreendidas, ainda que isoladamente, pode ser
perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado
com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades
delituosas, porque nenhuma pessoa sozinha, salvo raríssimos casos de
indivíduos bilionários, conseguiria adquirir tamanha quantidade de
drogas. É preciso haver uma organização por trás dela, toda uma
estrutura, de maneira que seria uma negação da realidade não
afastarmos o benefício nessas situações.
5. O caso dos autos, em que o paciente foi apreendido com mais de 66
quilos de maconha, retrata, na compreensão deste relator, uma
situação que não se compatibiliza com a posição de quem não se
dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas. Em verdade, não se mostra razoável admitir que alguém
preso com elevada quantidade de drogas ostente a condição de pequeno
traficante, de modo a ser merecedor do benefício em questão.
6. No entanto, firme na importância de se observarem os precedentes
e de se adotar interpretação uniforme das leis - até para garantir
uma ordem jurídica mais coerente, mais estável e com maior
previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário
-, deve ser seguido o posicionamento firmado pela Terceira Seção
desta Corte Superior de Justiça, para reconhecer a inidoneidade do
argumento apontado no caso para justificar a impossibilidade de
incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas.
7. Tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas, que
nem sequer foi sopesada para fins de exasperação da reprimenda-base,
mostra-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar mínimo
de 1/6.
8. Embora diminuída a reprimenda do acusado, não há nenhum ajuste a
ser feito em relação ao regime de cumprimento de pena, devendo ser
mantida inalterada a fixação do modo inicial fechado, sem que isso
implique eventual violação do enunciado nas Súmulas ns. 440 do STJ,
718 e 719 do STF. Isso porque, não obstante a pena-base haja sido
estabelecida no mínimo legal, o réu foi apreendido com elevada
quantidade de drogas, circunstância concreta e específica dos autos
que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o
permitido em razão da pena aplicada.
9. Ordem concedida, a fim de reconhecer a incidência da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do
acusado, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a
sua reprimenda para 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 416
dias-multa, nos autos da condenação objeto do Processo n.
1500890-05.2020.8.26.0537.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS)
   STJ - <<HC 437178>>-SC
(QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - NEGATIVA DO REDUTOR DO PRIVILÉGIO -
ÚNICO FUNDAMENTO UTILIZADO - INVIABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL
FECHADO - QUANTIDADE DE DROGA - FUNDAMENTO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 622355>>-MS,
         <<AgRg no HC 734376>>-SP
   STF - [[HC-AgR 163212]]-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/) — Citação da mesma norma
- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
