{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22783,"origem":"stj","sha256_origem":"d560163c07f6129a859bc67cc0f14f7d1a1a71aaa6236d645844d2274c3ef4bc","registro_original":{"id_fonte":"000835452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755614","numero_registro":"202202143383","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. RECURSO NO QUAL SE ALEGA FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.\nNÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que\n\"não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação\ndos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante\nesta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema\nque assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello,\n'indiscutível relevo jurídico-constitucional' (RCL-AGR n. 7.358),\naponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do\ntema\" (AgRg nos EREsp n. 1256973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz,\nrelator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,\njulgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).\n2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n4. No caso em tela, o agravado foi surpreendido com 150g (cento e\ncinquenta gramas) de maconha; 36g (trinta e seis gramas) de crack e\n3 (três) pinos de cocaína, com peso indeterminado. A denúncia narra\nque, após a revista pessoal, os policiais avistaram, através de uma\nfresta na porta da residência do agravado, mais entorpecentes em\ncima de uma mesa, razão pela qual foi realizada revista no imóvel.\nNo local foram apreendidas drogas, bem como telefones celulares, um\naparelho de televisão sem procedência licita, um radiocomunicador na\nfrequência da Brigada Militar e documentos em nome dos denunciados.\n5. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio.\n6. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na\ncasa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se\nsustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em\ndenúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a\ndispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d021a462e7e3da3c078a9983f84f986fe5ce6e0378aa7efc70fdfed92dbd40ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
