{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22784,"origem":"stj","sha256_origem":"a806bfab7ce0b3ca421d2cc733df32c3ec6b383ce3efc58ebc484b1c496fcd3b","registro_original":{"id_fonte":"000835453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759681","numero_registro":"202202347480","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS\nSUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA\nDE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. \"Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou\nveicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita\n(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a\nmaior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente\njustificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de\nque o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a\nurgência de se executar a diligência.\" (RHC n. 158.580/BA, relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022,\nDJe 25/4/2022.)\n2. No caso, a abordagem foi realizada em razão da atitude suspeita\ndo paciente, por estar dirigindo veículo no sentido contrário da\nvia, por ter freado bruscamente e demonstrado nervosismo ao notar a\npresença da viatura, o que configurou a justa causa para a busca\nveicular, que resultou na apreensão de 34,29g de crack, estando\nhígida, portanto, a prova produzida.\n3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n4. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (SEXTA TURMA,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n5. Na hipótese, verifica-se violação ao art. 157 do Código de\nProcesso Penal, observado que o ingresso forçado na casa - onde\ntambém houve apreensão de drogas (51,66g de maconha e 77,62g de\ncrack) - não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos\ndocumentos dos autos, porquanto amparado tão somente na prévia\napreensão de drogas com o agravante, por ocasião da busca\npessoal/veicular.\n6. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a\napreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a\nnecessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,\nporquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial -\nainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta\nqualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando\nrisco à investigação.\n7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a higidez\nda busca veicular e declarar a nulidade das provas decorrentes da\nviolação do domicílio; com determinação de retorno dos autos à\nprimeira instância, para que profira novo julgamento, como entender\nde direito, após análise sobre a subsistência de eventuais provas\nindependentes e não contaminadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e2e8b9500470d6b4bba9225bb2fb7c3f58650f5a7fb28e66df56844f393c9ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
