# Registro público: STJ — 759681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a806bfab7ce0b3ca421d2cc733df32c3ec6b383ce3efc58ebc484b1c496fcd3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a abordagem foi realizada em razão da atitude suspeita
do paciente, por estar dirigindo veículo no sentido contrário da
via, por ter freado bruscamente e demonstrado nervosismo ao notar a
presença da viatura, o que configurou a justa causa para a busca
veicular, que resultou na apreensão de 34,29g de crack, estando
hígida, portanto, a prova produzida.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 4 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se violação ao art. 157 do Código de
Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa - onde
também houve apreensão de drogas (51,66g de maconha e 77,62g de
crack) - não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos
documentos dos autos, porquanto amparado tão somente na prévia
apreensão de drogas com o agravante, por ocasião da busca
pessoal/veicular.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,
porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial -
ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta
qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando
risco à investigação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a higidez
da busca veicular e declarar a nulidade das provas decorrentes da
violação do domicílio; com determinação de retorno dos autos à
primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender
de direito, após análise sobre a subsistência de eventuais provas
independentes e não contaminadas.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita
(justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022.)
2. No caso, a abordagem foi realizada em razão da atitude suspeita
do paciente, por estar dirigindo veículo no sentido contrário da
via, por ter freado bruscamente e demonstrado nervosismo ao notar a
presença da viatura, o que configurou a justa causa para a busca
veicular, que resultou na apreensão de 34,29g de crack, estando
hígida, portanto, a prova produzida.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
4. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
5. Na hipótese, verifica-se violação ao art. 157 do Código de
Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa - onde
também houve apreensão de drogas (51,66g de maconha e 77,62g de
crack) - não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos
documentos dos autos, porquanto amparado tão somente na prévia
apreensão de drogas com o agravante, por ocasião da busca
pessoal/veicular.
6. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a
apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a
necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio,
porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial -
ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta
qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando
risco à investigação.
7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a higidez
da busca veicular e declarar a nulidade das provas decorrentes da
violação do domicílio; com determinação de retorno dos autos à
primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender
de direito, após análise sobre a subsistência de eventuais provas
independentes e não contaminadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
