# Registro público: STJ — 731003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5768e2557afb4bedc65fbf75069d9f4108df9865ac6234f529384c844fc40f8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
CONCRETA DE DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS OU
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE, ENTRE ESTADOS, DE
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DISSOCIADAS DE
OUTROS ELEMENTOS NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO SE NÃO DEMONSTRADO QUE SE TRATOU DE SITUAÇÃO NÃO
EVENTUAL. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRIGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619
do CPP, o que não se configurou na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se vislumbra a existência de omissão no julgado embargado,
visto que as circunstâncias do crime apontadas pelo embargante,
visando afastar a aplicação da figura do tráfico privilegiado, quais
sejam, quantidade expressiva e transporte entre estados da
Federação (em carga oculta de caminhão, portando nota fiscal falsa)
foram devidamente sopesados no acórdão objurgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A dedicação do agente à atividades criminosas, apta a afastar a
incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, deve se pautar em elementos concretos além da
quantidade de droga, ainda que grande, e no fato de efetuar o seu
transporte, mesmo que entre estados da Federação, pois no caso não
ficou demonstrado, pela prova colhida nos autos, que o transporte
não se deu de maneira eventual.  Na hipótese, sendo motorista, o réu
foi contratado para o transporte da droga da cidade de Ponta
Porã/MS para Cascavel/PR, tendo se deslocado de sua cidade natal,
Foz do Iguaçu/PR, de ônibus, e lá recebido a carreta carregada com o
entorpecente, juntamente com a nota fiscal, tendo acordado que pelo
transporte receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A
carreta não era de sua propriedade e não constam dos autos
conversas, entre o réu e outras pessoas envolvidas no esquema
criminoso, aptas a demonstrar sua participação em organização
criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** "Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em
virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que
desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de
contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de
matéria já apreciada". (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.896.097/GO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
CONCRETA DE DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS OU
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE, ENTRE ESTADOS, DE
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DISSOCIADAS DE
OUTROS ELEMENTOS NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO SE NÃO DEMONSTRADO QUE SE TRATOU DE SITUAÇÃO NÃO
EVENTUAL. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRIGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619
do CPP, o que não se configurou na hipótese.
2. Não se vislumbra a existência de omissão no julgado embargado,
visto que as circunstâncias do crime apontadas pelo embargante,
visando afastar a aplicação da figura do tráfico privilegiado, quais
sejam, quantidade expressiva e transporte entre estados da
Federação (em carga oculta de caminhão, portando nota fiscal falsa)
foram devidamente sopesados no acórdão objurgado.
3. A dedicação do agente à atividades criminosas, apta a afastar a
incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, deve se pautar em elementos concretos além da
quantidade de droga, ainda que grande, e no fato de efetuar o seu
transporte, mesmo que entre estados da Federação, pois no caso não
ficou demonstrado, pela prova colhida nos autos, que o transporte
não se deu de maneira eventual.  Na hipótese, sendo motorista, o réu
foi contratado para o transporte da droga da cidade de Ponta
Porã/MS para Cascavel/PR, tendo se deslocado de sua cidade natal,
Foz do Iguaçu/PR, de ônibus, e lá recebido a carreta carregada com o
entorpecente, juntamente com a nota fiscal, tendo acordado que pelo
transporte receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A
carreta não era de sua propriedade e não constam dos autos
conversas, entre o réu e outras pessoas envolvidas no esquema
criminoso, aptas a demonstrar sua participação em organização
criminosa.
4. "Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em
virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que
desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de
contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de
matéria já apreciada". (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.896.097/GO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5768e2557afb4bedc65fbf75069d9f4108df9865ac6234f529384c844fc40f8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5768e2557afb4bedc65fbf75069d9f4108df9865ac6234f529384c844fc40f8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

