{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22791,"origem":"stj","sha256_origem":"c42664f4ed635ea125488d6eea207f18e5f956a0f1b89c5a1c343af2fd27a574","registro_original":{"id_fonte":"000835460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1793711","numero_registro":"202003115426","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL\nAFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. CONFISSÃO DO RÉU DE QUE ARMAZENAVA DROGAS EM SUA\nRESIDÊNCIA. DEFESA TÉCNICA NEGA A VERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A\nCOMPROVAR QUE A CONFISSÃO SE DEU DE MANEIRA VOLUNTÁRIA E LIVRE DE\nQUALQUER COAÇÃO E INTIMIDAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.\n1. Inicialmente, destaco que \"a c ontradição que autoriza a oposição\ndos embargos de declaração é aquela interna ao julgado,\ncaracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que\nnão ocorre no acórdão embargado\" (EDcl no AgRg no AREsp n.\n2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n4/10/2022, DJe de 10/10/2022).\n2. No presente caso, verifico que, de fato, o recurso especial está\ntempestivo, uma vez que, conforme consignado pelo embargante, o\ndefensor dativo foi intimado da decisão em 30/10/2019. Dessa forma,\no recurso especial interposto em 6/11/2019 encontra-se tempestivo.\n3. Consoante decidido por esta Sexta Turma, no julgamento do HC n.\n598.051/SP, o consentimento do morador para o ingresso dos policiais\nno imóvel será válido apenas se documentado por escrito e\nregistrado em gravação audiovisual, a fim de comprovar que a\nautorização foi dada de forma livre e sem vício de consentimento.\n4. Sob esse mesmo raciocínio e por analogia, o entendimento acima\ncitado também mostra-se aplicável ao presente caso, haja vista a\nnecessidade de se comprovar que a confissão deu-se de forma\nvoluntária e livre de qualquer coação e intimidação.\n5. Conquanto os policiais afirmem que o réu confessou guardar\nentorpecentes em sua residência, a defesa técnica nega tal versão.\nAusentes, portanto, provas de que a confissão foi realizada de forma\nlivre, revela-se imperiosa a anulação das provas obtidas mediante\nbusca e apreensão domiciliar, bem como as delas decorrentes.\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\nafastar a intempestividade do recurso especial para conhecer do\nagravo em recurso especial e prover o recurso especial\nrestabelecendo a sentença absolutória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2091945>>-RS\n(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM\nMANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO - VOLUNTARIEDADE DO\nCONSENTIMENTO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS ESTATAL)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONFISSÃO DO RÉU DE QUE ARMAZENAVA DROGAS\nEM SUA RESIDÊNCIA - DEFESA TÉCNICA NEGA A VERSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA\nAPTA A COMPROVAR QUE A CONFISSÃO SE DEU DE MANEIRA VOLUNTÁRIA E\nLIVRE DE QUALQUER COAÇÃO E INTIMIDAÇÃO - ILEGALIDADE DA BUSCA\nDOMICILIAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 679982>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6eeb86a9737e1f1c8b01dc6868b8a7ae950cd92c5b3d92277c2a9f1b3ed40f2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
