{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22792,"origem":"stj","sha256_origem":"44384fea4116ad89a5a7b9da933cf3a81c43b6707a45287bb10d38016b9c97b0","registro_original":{"id_fonte":"000835530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995776","numero_registro":"202201013127","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.\nTEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBRESTAMENTO. SUSPENSÃO\nDO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUDA.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. O art. 1.030, III, do Código de Processo Civil prevê a\npossibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre\ncontrovérsia de carácter repetitivo. Contudo, nada dispõe acerca da\npossibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que\nreconhecida a repercussão geral do tema.\n2. Assim, em razão da omissão legal, não há como aplicar, de forma\nextensiva e prejudicial ao recorrido o que preceitua o art. 1.035, §\n5º, do CPC, no que tange à suspensão do prazo prescricional, não\nsendo admissível a analogia in malam partem.\n3. É incabível a pretensão de forçar o pronunciamento desta Corte\nsobre eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins\nde prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada\nà Corte Suprema.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc16cdccb69dc7b131a92114b309b7c3d1b186e1fe2a165bf171ab704daa1fd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
