# Registro público: STJ — 1995776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44384fea4116ad89a5a7b9da933cf3a81c43b6707a45287bb10d38016b9c97b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBRESTAMENTO. SUSPENSÃO
DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUDA.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.030, III, do Código de Processo Civil prevê a
possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre
controvérsia de carácter repetitivo. Contudo, nada dispõe acerca da
possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que
reconhecida a repercussão geral do tema.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, em razão da omissão legal, não há como aplicar, de forma
extensiva e prejudicial ao recorrido o que preceitua o art. 1.035, §
5º, do CPC, no que tange à suspensão do prazo prescricional, não
sendo admissível a analogia in malam partem.
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível a pretensão de forçar o pronunciamento desta Corte
sobre eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
à Corte Suprema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBRESTAMENTO. SUSPENSÃO
DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 1.030, III, do Código de Processo Civil prevê a
possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre
controvérsia de carácter repetitivo. Contudo, nada dispõe acerca da
possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que
reconhecida a repercussão geral do tema.
2. Assim, em razão da omissão legal, não há como aplicar, de forma
extensiva e prejudicial ao recorrido o que preceitua o art. 1.035, §
5º, do CPC, no que tange à suspensão do prazo prescricional, não
sendo admissível a analogia in malam partem.
3. É incabível a pretensão de forçar o pronunciamento desta Corte
sobre eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
à Corte Suprema.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
