{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22794,"origem":"stj","sha256_origem":"d0a4558ccb9bee8df6c4b5bef2312a17aeb528bf8b13cacaca94fd61b32ef34e","registro_original":{"id_fonte":"000835538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1825536","numero_registro":"201900734889","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. DELITOS LICITATÓRIOS. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR.\nNÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM LASTRO SOMENTE EM DELAÇÕES. NÃO\nOCORRÊNCIA. GRANDE ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise\nmonocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de\nsubmissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de\nagravo regimental.\n2. \"A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta\nque as hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts.\n252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo\nviável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar\njudicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que\nvulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia\ninconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do\npromotor\" (HC n. 353.440/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)\n3. No caso, o Desembargador Federal, em momento algum, atuou como\nmagistrado de primeira instância, nem sequer proferiu sentença, o\nque afasta a alegação de nulidade por impedimento, em razão de as\nhipóteses de tal instituto serem taxativas e o preceito legal\ninvocado prever, explicitamente, a atuação \"como juiz de outra\ninstância\" (Código de Processo Penal, art. 252, inciso III).\n4. \"As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em\nconsonância com as demais provas produzidas na fase judicial da\npersecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a\ncondenação do agente. Para concluir que a condenação foi realizada\nexclusivamente por informações oriundas das delações premiadas, sem\nqualquer outra prova, concluindo pela sua absolvição, por\ninsuficiência probatória, como requer a parte recorrente, seria\nnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é\ninviável em sede de recurso especial, por força da incidência da\nSúmula n. 7/STJ\" (AgRg no AREsp n. 1.630.006/DF, Quinta Turma,\nrelator o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 31/8/2020).\n5. No caso em tela, não há como se reconhecer a ausência de indícios\nde autoria sem um extenso revolvimento de acervo probatório,\nporquanto há menção a diversos fatos como depósitos bancários e\nentrega de valores em espécie, que foram apenas resumidos nas\ndelações, somados a outras provas indiciárias que demandariam,\nconforme já afirmado alhures, extenso revolvimento probatório para\nsua desconstituição.\n6. \"Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados decorreu\nda prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei 8.137/1990\ne 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a prática de\noutra espécie delitiva, no caso, a corrupção passiva, não existe bis\nin idem na aplicação da agravante descrita no art. 61, II, \"b\", do\nCP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998\" (AgRg no REsp\nn. 1.774.165/PR, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de\n10/5/2022.)\n7. Na hipótese, o agente, na condição de prefeito, não só contribuiu\npara frustrar o caráter competitivo da licitação - incidindo assim\nno tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações em vigor à época,\nou seja, delito contra a Administração Pública -, como o fez\nmediante aceite de vantagem ilícita para praticar ato, o que se\nconfigura delito autônomo, além de desvio de conduta funcional e de\nprobidade; afastada, portanto, qualquer possibilidade de infração ao\nprincípio do ne bis in idem, porquanto a causa de aumento prevista\nno § 1º do art. 317 do CP não seria meio necessário para a prática\ndo outro delito, mas somente elemento acidental do fato em comento.\n8. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para o\nqual, \"quanto ao crime contra a Administração Pública, esse Superior\nTribunal de Justiça entende, mutatis mutandis, que, \"Dessa forma, o\ntipo legal reportado no art. 317 do Código Penal (corrupção\npassiva) se encontra devidamente configurado, e, ao contrário do\nalegado pelo réu, entendo que incide no caso a causa de aumento do\nart. 317, § 1º, do Código Penal ('A pena é aumentada de um terço,\nse, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda\nou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo\ndever funcional'). Isso porque foi justamente em 'consequência da\npromessa do pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais)' que o\nacusado, deputado estadual, 'praticou ato de ofício infringindo\ndever funcional', ao votar para Presidente da Assembleia Legislativa\ndo Espírito Santo no candidato que lhe foi indicado pelo agente\ncorruptor\" (APn 804/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial,\njulg. 18/12/2018, DJe 07/03/2019). Portanto, também aqui, não\nassiste razão à combativa Defesa, pois o Agravante, na condição de\nPrefeito, contribuiu para frustrar o caráter competitivo da\nlicitação, para favorecer as empresas do grupo PLANAM a vencer os\ncertames, configurando-se o crime previsto na Lei de Licitações e\nContratos da Administração Pública. Em outro giro, o fato de aceitar\na vantagem para praticar ato, infringindo dever o dever funcional\nde atuar com probidade e com observância aos princípios da\nAdministração Pública, subsumi-se ao disposto no § 1º do artigo 317\ndo Código Penal\".\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00252 INC:00003","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00317 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE POR IMPEDIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<HC 353440>>-MG\n(AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1390938>>-PR\n(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1774165>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36dcb66e5d66ad11f2a2e68708b7b34ed3bdb0a886b84b5f8bec9c297d5e6d2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
