{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22797,"origem":"stj","sha256_origem":"1ade0835273a0189d226c451044117df9193faa573600e29fccf4543e40f71e6","registro_original":{"id_fonte":"000835542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776255","numero_registro":"202203199752","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N.\n21/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO\nDA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a alegação de\nexcesso de prazo para a formação da culpa, nos moldes do que\ndisciplina o enunciado n. 21 da Súmula desta Casa.\n2. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, a despeito da condição\nde saúde do agravante, além de se tratar da imputação do grave\ncrime de homicídio qualificado, o Juízo de primeiro grau concluiu\nque não ficou comprovada, na espécie, a imprescindibilidade da\nbenesse pleiteada, na medida em que, nos dizeres do Magistrado de\npiso, \"as provas insertas comprovam que ANTÔNIO está sendo\nacompanhado por médicos e profissionais da saúde, enquanto\nrecolhido\". Pontuou o Tribunal de origem, ainda, que, \"além de não\nhaver prova oficial quanto ao alegado quadro clínico importante -\nconsoante destacado no parecer ministerial (evento 1, PAREC_MP2) -,\nnão há nos autos qualquer evidência de que o cárcere seja óbice ao\ntratamento adequado do paciente\". Sendo assim, infirmar as\nconclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o\nrevolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ\ne do recurso ordinário que lhe faz as vezes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:21"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000021"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DA UNIDADE\nPRISIONAL - REVOLVIMENTO DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 557255>>-MG,\n         <<HC 516519>>-SP,\n         <<HC 372441>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83de51ecf39e4b7fea9c416f507542aa51959985023657f15e11afe882170a4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
