# Registro público: STJ — 775701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b1d7c7d63f0e093af3bcfba2f4a9f91cd6d4dce38aceb99f376614dc68e431

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835543
- **Número de registro na fonte:** 202203166768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.  DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO
DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a valoração negativa dos antecedentes criminais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão
geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código
Penal)" (RE n. 593.818, relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/8/2020, processo eletrônico, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO, DJe-277, divulgado em 20/11/2020, publicado em 23/11/2020).
Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros
da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o
afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do
direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de
16/4/2018). Nesse contexto, "o cômputo do prazo do para aplicação do
direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado
entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo
delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
3/5/2022). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem, que deixou de afastar os maus antecedentes do paciente sob o
fundamento de que não havia transcorrido o prazo de 10 anos entre a
data da extinção da pena estabelecida na condenação anterior e o
cometimento do novo crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.  DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO
DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Sobre a valoração negativa dos antecedentes criminais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão
geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código
Penal)" (RE n. 593.818, relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
julgado em 18/8/2020, processo eletrônico, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO, DJe-277, divulgado em 20/11/2020, publicado em 23/11/2020).
Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros
da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o
afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do
direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de
16/4/2018). Nesse contexto, "o cômputo do prazo do para aplicação do
direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado
entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo
delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
3/5/2022). Precedentes.
2. Na hipótese, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem, que deixou de afastar os maus antecedentes do paciente sob o
fundamento de que não havia transcorrido o prazo de 10 anos entre a
data da extinção da pena estabelecida na condenação anterior e o
cometimento do novo crime.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANTECEDENTES CRIMINAIS - AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO)
   STJ - <<REsp 1707948>>-RJ
(TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO - PRAZO - EXTINÇÃO DA PENA
ANTERIOR - PRÁTICA DE NOVO DELITO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 696253>>-SP
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -  MENOS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO
FATO DELITUOSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c5b1d7c7d63f0e093af3bcfba2f4a9f91cd6d4dce38aceb99f376614dc68e431
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

