{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2280,"origem":"stj","sha256_origem":"4b3617db509e3c578472087eb065e92c2d3db750b1528ae7148653b32f143beb","registro_original":{"id_fonte":"000812937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726443","numero_registro":"202200554839","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO\nDA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE\nÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO\n(325G DE COCAÍNA, 150G DE MACONHA E 60G DE CRACK). MATÉRIA QUE\nREQUER  REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO\nMANDAMUS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nPRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR\nA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de\nacordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a\nexpressiva quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes\n(325g de cocaína, 150g maconha e 60g crack), para exasperar a\nreprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser\nsanada pela via do writ.\nIII - Quanto ao critério de aumento na primeira fase, insta\nconsignar que: \"A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos\nabsolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático,\nlevando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito\ncometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade\nvinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da\nconsideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias\njudiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a\nreprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do\nfato-crime\" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge\nMussi,  DJe de 16/10/2013).\nIV - Entendo que houve fundamentação concreta para o afastamento do\ntráfico privilegiado, consubstanciada não somente em função da\nexpressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas (325g de\ncocaína, 150g maconha e 60g crack), mas também em razão das\ncircunstâncias em que se deu a prisão do paciente, bem como\nconstatarem que não se tratava de traficante ocasional, situação que\ncorrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o\nque justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/06.\nV - Rever o entendimento do eg. Tribunal de origem para fazer\nincidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente,\namplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a\ntoda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.\nVI - A existência de circunstância judicial desfavorável, com a\nconsequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a\ndeterminação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em\nrazão do quantum de pena cominado. Precedentes.\nVII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b694055e579c310ae739ea5f63e9958d7a254ebfa50e56fffaf80ee2f6d99095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
