{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22802,"origem":"stj","sha256_origem":"8cf0a8326c47cde35c2d41f0ece145529697a884ba9aa9d29056c87c5d773f4e","registro_original":{"id_fonte":"000835547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754925","numero_registro":"202202108967","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA\nO DELITO DE RECEPTAÇÃO. OUTRAS PROVAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA E\nMATERIALIDADE DELITIVAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO\nAGRAVANTE. IMEDIATO RASTREAMENTO DO VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\" (HC\nn. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)\n2. No caso em tela, destacou-se a existência de outras provas\nindependentes e idôneas que reforçam a constatação da autoria e\nmaterialidade do delito de roubo circunstanciado, porquanto os\npoliciais imediatamente rastrearam e localizaram o veículo roubado\nna posse do ora agravante, bem como encontraram a arma de fogo no\nautomóvel de sua propriedade, que estava estacionado ao lado do\ncarro objeto do roubo, circunstâncias que, somadas aos depoimentos\ntestemunhais e ao reconhecimento realizado - ainda que de forma\nirregular -, formam arcabouço probatório suficiente para manter a\nconclusão acerca da participação do agente na empreitada criminosa.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOA - RITO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<HC 681704>>-RJ,\n         <<REsp 1964391>>-PR,\n         <<HC 682108>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/37d45fcc-93ba-46e1-8bf9-931ad5242ec6/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d33dbe25a763fb5858daf2d080b64e7d0f241fee60b893219f6a2e6d6cb5a9ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
